Regulamento n.º 763/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico da Guarda

Regulamento n.º 763/2020

Sumário: Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda.

Considerando a necessidade de rever e atualizar o Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - Regulamento n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro;

Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG, nos termos da alínea i) do artigo 44.º dos Estatutos do IPG;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho de 28 de julho de 2020 do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda foi aprovado o novo Regulamento dos Cursos de Mestrado do IPG, que se publica em anexo.

29 de julho de 2020. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.

ANEXO

Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda

O presente regulamento, dos cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), fixa as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, cumprindo com o estipulado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão atualizada conferida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, dando assim uniformização e consistência lógica ao funcionamento destas formações, sem prejuízo das especificidades de cursos a propor por cada Escola, a contemplar em regulamentos especiais, com observância dos princípios deste Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados nas escolas do IPG.

2 - No caso de ciclos de estudos, ministrados em parceria ou consórcio com outras instituições, podem ser efetuados os ajustamentos ou alterações consideradas necessárias, mediante aprovação nos órgãos da Escola e/ou do consórcio.

3 - As Escolas podem aprovar regulamentos especiais sobre aspetos específicos não contemplados neste Regulamento Geral e com observância das normas do mesmo.

Artigo 2.º

Requisitos do grau de Mestre

1 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.

Artigo 3.º

Estrutura e organização curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado Curso de Mestrado, organizado pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

b) Um Relatório de Estágio Profissionalizante, ou um Projeto Aplicado de natureza científica, ou um Projeto de Investigação ou Dissertação, doravante designados por Estágio/Projeto/Dissertação, originais e especialmente realizados para este fim, com objetivos específicos, nos termos que sejam fixados pelo presente regulamento, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho do estudante.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e se demonstre cumulativamente que:

i) Foi criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere o IPG;

ii) Garante o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto originais, especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas, outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;

iii) Está orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;

iv) É vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada.

b) O curso corresponda a uma prática do IPG, estável e consolidada internacionalmente, na especialidade em causa.

4 - Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o Regulamento n.º 24/2006, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril.

5 - As unidades curriculares dos cursos de mestrado são preferencialmente lecionadas por professores doutorados do IPG, por doutorados de outras instituições de ensino com as quais existam protocolos ou, ainda, por especialistas de reconhecido e indiscutível mérito e competência profissional na área respetiva, sob a coordenação científica de um professor doutorado.

Artigo 4.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado, pelo Conselho Técnico-Científico;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo Conselho Técnico-Científico, como habilitante à frequência deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento, a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

3 - Os candidatos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem, ainda, demonstrar domínio, oral e escrito, dos idiomas em que o curso de mestrado será lecionado, através de documento que comprove um nível de aptidão B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, ou na falta deste, através da realização de uma prova no IPG.

Artigo 5.º

Numerus clausus

1 - O número máximo e mínimo de estudantes a admitir para o curso de mestrado é definido por despacho do Presidente do IPG, sob proposta do Diretor da Escola, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os cursos de mestrado poderão funcionar simultaneamente em mais de uma instituição de ensino envolvidas, em função dos protocolos estabelecidos e do número de inscrições registadas.

3 - Para cada curso de mestrado, poderão ser estabelecidas quotas específicas de admissão, em função de protocolos, parcerias ou políticas de formação definidas pelo IPG.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - O candidato interessado na inscrição no curso de mestrado deve apresentar a sua candidatura de acordo com o edital de abertura de concurso, relativo a cada ano letivo, o qual será afixado nos Serviços Académicos Centrais e nas Escolas, nas páginas da Internet do IPG e das Escolas e nos órgãos de comunicação social.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Certificado de habilitações, contendo as classificações das unidades curriculares e a média final de curso;

c) Certificado de conclusão do curso;

d) Certidão comprovativa da atribuição de uma equivalência ou reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras, sendo obrigatória a apresentação do original do documento comprovativo das habilitações académicas ou sua fotocópia autenticada;

e) Documento comprovativo da identidade (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte) e do número de identificação fiscal;

f) Curriculum vitae, fundamentado e detalhado, incluindo documentos comprovativos;

g) Pagamento da taxa de candidatura;

h) Outros elementos comprovativos que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da sua candidatura ou que sejam exigidos nos editais de abertura de candidaturas.

3 - Os Serviços Académicos podem exigir, por motivos de certeza jurídica, que os documentos emitidos por entidade de país estrangeiro sejam certificados por apostila, nos termos...

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