Regulamento n.º 760/2022

Data de publicação08 Agosto 2022
Data24 Junho 2022
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Regulamento n.º 760/2022
Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais para a Reabilitação Urbana do Município de Leiria.
Regulamento de Benefícios Fiscais para a Reabilitação Urbana do Município de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da
competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua
sessão ordinária de 24 de junho de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada
em sua reunião de 14 de junho de 2022, o Regulamento de Benefícios Fiscais para a Reabilitação
Urbana do Município de Leiria.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no prazo nele fixado, podendo
também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt,
ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
«Regulamento de Benefícios Fiscais para a Reabilitação Urbana do Município de Leiria
Preâmbulo
A reabilitação urbana é um dos instrumentos fundamentais no sentido da requalificação do
edificado e do espaço público, com destaque para o edificado localizado em áreas de reabilitação
urbana e aquele que, localizado fora desta delimitação, apresenta necessidades de investimento
face à sua idade.
A atuação do Município de Leiria tem abrangido medidas de incentivo desta realidade com o
objetivo de modernização do tecido urbano da cidade de Leiria, não esquecendo o impacto social
e económico a nível local que este investimento acarreta, bem como o fator potenciador de inclu-
são social e participação cívica, atuando como um fator de elevada atratividade, em particular, do
Centro Histórico de Leiria.
Assim, em matéria de benefícios fiscais, a reabilitação urbana goza de uma pluralidade de
regimes, que integra a possibilidade de minorações da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI), a dedução à coleta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
bem como a redução da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em determinadas
empreitadas.
Neste conspecto, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de
1 de julho, na sua redação atual, no seu artigo 45.º, estabelece a concessão de benefícios fiscais
a prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos em propriedade horizontal, que se
encontrem concluídos há mais de 30 anos ou que se localizem em área de reabilitação urbana,
em especial, isenção temporária do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e isenção do imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), desde que verificadas as condições
ali previstas.
No que concerne à isenção do IMI, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do supra
referido preceito legal, a sua duração é de três anos a contar do ano da conclusão das obras de
reabilitação, inclusive, podendo ser renovada, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos
no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e
permanente.
Por seu turno, a renovação do direito à isenção do IMI está dependente da aprovação de
regulamento pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, que integre os critérios
e condições para o respetivo reconhecimento, a ser efetuado por este último órgão autárquico.

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