Regulamento n.º 758/2020
Data de publicação | 10 Setembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Maia |
Regulamento n.º 758/2020
Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia
Eng.º António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia: Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de junho de 2020, aprovou, por maioria, com três votos contra da CDU e da Senhora Deputada Independente, Maria Clara da Costa Lemos e duas abstenções do BE, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 18 de maio de 2020, o presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia, que se publica em anexo.
4 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Domingos da Silva Tiago.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, (na sua redação atual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 04 de novembro), aprovou o regime geral da gestão de resíduos, promovendo a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril; da Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro; da Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, prevê no artigo 5.º que compete aos Municípios a responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos, tal qual ali definido, sendo da responsabilidade dos grandes produtores - entenda-se a gestão dos mesmos - aqueles cuja produção diária seja superior a 1100 litros.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (na sua atual redação introduzida pela Lei n.º 12/2014, de 06 de março) introduz um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, sendo que no artigo 2.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5 e artigo 62.º são impostas as regras de prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos, as quais devem constar em Regulamento próprio, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Nesta conformidade, assume especial importância que tais regras sejam claras, adequadas e detalhadas de forma a permitir o efetivo conhecimento por parte dos seus destinatários, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Por outro lado, nos últimos anos o setor dos resíduos tem vindo a sofrer várias e profundas mudanças, desde logo ao nível conceptual, quer ao nível da regulação, quer da gestão da informação, quer ao nível do regime económico-financeiro.
Nesta sequência, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido Regulamento.
Em conformidade o atual Regulamento da Resíduos Sólidos do Município, ora em vigor, encontra-se desatualizado, carecendo do suprimento das lacunas e omissões existentes.
A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
O Município da Maia é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
Entende-se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de deposição após encerramento das respetivas instalações. Os serviços acima referidos incluem, igualmente, a limpeza urbana.
O presente projeto de Regulamento visa ser um instrumento facilitador da necessidade de concretizar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer face às competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria quer face às exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção, visando-se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a alguns fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível da salubridade e saúde pública.
Este documento resultou, em primeira instância, do trabalho e do esforço concertado de técnicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal. Sendo que o sucesso do Regulamento estará muito dependente na manutenção do conjunto de compromissos que do mesmo brota e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação não ser significativamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção municipal no uso das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão intermunicipal na área dos resíduos urbanos e da limpeza urbana.
Este projeto de Regulamento cujo início do procedimento obedeceu aos trâmites de publicitação e participação procedimental que decorrem do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro), se aprovado, será submetido a audiência dos interessados e consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do mesmo Código.
Considerando que, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é da competência, da Câmara Municipal fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados.
Considerando que compete à Câmara Municipal da Maia, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de Regulamentos externos do Município.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.os 7 e 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; da alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; da Lei n.º 10/2014, de 6 de março; e da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 31 de março, publicada na 2.ª série do Diário da República de 15 de abril de 2014, a Câmara Municipal da Maia, propõe a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual, tendo sido cumpridas todas as formalidades que resultam do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a gestão de resíduos e limpeza urbana no Município, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, nos termos da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município, às atividades de deposição, recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos urbanos, da gestão dos resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade nos termos legais, bem como da limpeza urbana e higiene pública, com exceção das áreas de intervenção da ANA Aeroportos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Modelo de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, do Regulamento n.º 52/2018, publicado a 23 de janeiro, que procedeu à revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e respetivo Regulamento n.º 222/2018, publicado a 13 de abril (Documento Complementar), e ainda do Regulamento Tarifário de Resíduos (Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril) e aos Regulamentos dos Procedimentos Regulatórios e das relações comerciais (do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, publicado a 4 de setembro de 2018), todos na sua redação atual.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam ainda, designadamente, os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e...
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