Regulamento n.º 757/2020

Data de publicação10 Setembro 2020
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoComissão Nacional de Proteção de Dados

Regulamento n.º 757/2020

Sumário: Regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e relativa à organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), fixa a competência para aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio desta entidade no n.º 3 do artigo 22.º

Ao abrigo dessa competência, o regulamento de organização e funcionamento da CNPD reflete e desenvolve, no plano da organização, o conjunto das normas previstas naquela lei, colmatando a omissão legal da previsão formal do órgão colegial da pessoa coletiva CNPD, enquanto centro de imputação das competências definidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional, bem como na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e na demais legislação especial.

Em relação a outros órgãos da CNPD, acrescenta específicas competências indispensáveis ao desenvolvimento das funções e dos poderes legalmente atribuídos a esta entidade, como seja as relativas à designação de representantes em organismos externos e à prática de atos preparatórios nos procedimentos decisórios, procurando definir um regime que assegure a exequibilidade do exercício de tais competências.

Ainda no plano organizativo, formaliza-se o estatuto do secretário da CNPD, integrando a lacuna legal decorrente da insuficiência da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na redação atual, e da estrutura hierárquica simplificada da CNPD, que prejudicam a aplicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada por último pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, em especial pelo facto de aquela lei não estabelecer expressamente a qualificação e o grau do cargo dirigente nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. Neste ponto, a regulamentação agora definida resulta da aplicação dos princípios subjacentes a este regime legal, bem como da reprodução de normas regulamentares dos serviços da Assembleia da República, tendo em conta que o estatuto e o funcionamento dos serviços de apoio da CNPD, pela proximidade funcional da CNPD em relação àquele órgão de soberania, seguiram de perto, desde a origem, as mesmas regras.

Integra-se ainda na estrutura orgânica da CNPD, além do fiscal único, o encarregado da proteção de dados, tendo em conta as competências consultivas e de controlo que lhe são imputadas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

No que diz respeito aos procedimentos da CNPD, o regulamento desenvolve as práticas de tramitação já implementadas e toma em conta as especificidades decorrentes da articulação com diferentes regimes legais e regulamentares a que a CNPD está vinculada.

Assim, define um regime comum dos procedimentos deliberativos da CNPD, sem prejudicar a aplicação de regimes especiais como o Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado por último pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro). Toma também em conta o regime das taxas da CNPD vertido no Regulamento n.º 310/2020, de 31 de março. Estabelece ainda um conjunto de normas específicas de articulação com os procedimentos regulados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, em especial quanto à implicação destes na contagem dos prazos nacionais de decisão e de prescrição, ao abrigo, respetivamente, do disposto no artigo 128.º, n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que define a competência para aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, a Comissão Nacional de Proteção de Dados aprova o seguinte regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), desenvolvendo o quadro geral estabelecido pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica da CNPD

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos da CNPD o órgão colegial Comissão, o Presidente, o Secretário, o Fiscal Único e o Encarregado da Proteção de Dados.

SECÇÃO I

Comissão

Artigo 3.º

Composição

A Comissão é composta pelo presidente e por seis vogais.

Artigo 4.º

Competências

Compete à Comissão exercer os poderes definidos nos artigos 58.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (doravante, RGPD) e 45.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, para prossecução das atribuições definidas no artigo 57.º do RGPD e no artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no artigo 44.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e em legislação especial.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - A Comissão funciona com carácter permanente.

2 - A Comissão tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões ordinárias são realizadas com a periodicidade definida pelo Presidente, em termos adequados ao desempenho das funções da Comissão, devendo ser comunicada a todos os membros qualquer alteração de dia e hora com um período mínimo de 48 h de antecedência.

4 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do Presidente;

b) A pedido de, pelo menos, três dos seus Vogais.

5 - As reuniões da Comissão não são públicas e realizam-se, por regra, presencialmente nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional.

6 - Sempre que o Presidente entender necessário ou a pedido, fundamentado, de pelo menos três vogais, as reuniões da Comissão realizam-se por teleconferência.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, sempre que a urgência do assunto o justifique, pode uma proposta de deliberação ou de parecer ser apreciada pelos membros da Comissão pelo meio que se mostre mais adequado, caso em que o ato jurídico é assinado pelo relator respetivo e ratificado na reunião seguinte.

8 - O Presidente, sempre que o entender conveniente e mediante voto favorável da Comissão, pode convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.

9 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela Comissão, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo Presidente, devendo ser comunicada aos Vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados ao Presidente por qualquer Vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - A Comissão só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a CNPD;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar as formas de mobilidade previstas na lei;

e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal em regime de contrato de prestação de serviços quando a complexidade ou especificidade dos assuntos o exigir;

f) Outorgar contratos em nome da CNPD e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;

g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;

h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;

i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;

j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades;

k) Emitir mandatos para o exercício de poderes de inspeção e de auditoria da CNPD, bem como os mandatos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 62.º do RGPD;

l) Decidir a abertura de procedimentos e determinar, sempre que se revelar adequada e eficiente, a realização de atos instrutórios, com possibilidade de delegação das competências no Secretário;

m) Ouvida a Comissão, designar de, entre os Vogais ou os trabalhadores, consoante o que for adequado, os representantes da CNPD nos órgãos externos nos quais legalmente esta participe;

n) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vogal que a Comissão designar.

SECÇÃO III

Secretário

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Secretário:

a) Secretariar a Comissão;

b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do Presidente;

c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente quanto à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamentos, de acordo com as orientações do Presidente;

d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respetivas alterações, e assegurar a sua execução;

e) Elaborar o projeto de relatório anual;

f) Dirigir os serviços da CNPD;

g) Proceder à avaliação de desempenho dos trabalhadores da CNPD, nos termos estabelecidos no regulamento respetivo.

2 - O Secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo Presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Artigo 10.º

Início, exercício e cessação de funções

1 - O Secretário é nomeado por despacho do Presidente obtido parecer favorável da Comissão, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida...

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