Regulamento n.º 753/2016

Data de publicação28 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvito

Regulamento n.º 753/2016

Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão da Habitação Social

Preâmbulo

A constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado providenciar, programas e meios que permitam a concretização do preceituado. Assim, a política social de habitação deve ter como objetivo fundamental promover o acesso à mesma por parte das famílias carenciadas.

O Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais visa assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, mas também exigir uma maior consciência e responsabilidade por parte do beneficiário.

Adotou-se um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Durante a vigência do Regulamento anterior de atribuição de habitação social, a experiência evidenciou situações que devem ser clarificadas com vista a prosseguir com mais equidade os objetivos e estratégias atribuídas aos Municípios nesta área, assim como harmoniza-lo com o ordenamento jurídico vigente, Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação.

No que respeita ao cálculo da renda, o novo regime baseia-se numa taxa de esforço face ao rendimento do agregado familiar. Alarga-se a resposta que é dada às famílias, incluindo-se uma ponderação positiva aos agregados com filhos, que vai aumentando consoante o número de descendentes, como forma de incentivo à natalidade. Incluem-se ainda, como fatores de diminuição do valor da renda a existência de pessoas com 65 anos ou mais no agregado familiar.

De forma a promover a mobilidade, viabiliza a disponibilização do parque de habitação social, para quem, em cada momento dele precise. Estabelece-se um contrato de arrendamento com um prazo de 10 anos, o qual pode ser prolongado por períodos sucessivos de dois anos, enquanto se mantiver a situação de dificuldade económica do agregado familiar.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alvito, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 28 de abril de 2016, o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão da Habitação Social, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo de: Artigos 65.º, 112.º, 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão e atribuição de fogos da Habitação Social da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se compreendidos no âmbito da Habitação Social, todos os prédios e frações propriedade do Município, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do executivo municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, (Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos de atribuição de fogos de habitação social, e ainda a todos os contratos de arrendamento em vigor.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a)«Habitação social/Casas de renda económica» - habitação financiada, construída ou arrendada pelo Município, geralmente para pessoas com baixos rendimentos. A habitação social carateriza-se pelas rendas acessíveis ou pelo financiamento com crédito ou empréstimos de baixos juros;

b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho;

c) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

d)«Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

e) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) uma percentagem resultante do fator de

Capitação.

f) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

g) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

Fator de capitação

(ver documento original)

(Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro)

h) «Indexante dos Apoios Sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

Artigo 5.º

Caraterísticas gerais dos fogos

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.

2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no quadro abaixo referido - Tipologia dos Fogos de Habitação Social de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

(ver documento original)

O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir pela sua capacidade de alojamento (Anexo II da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro)

TÍTULO II

Atribuição de Habitação Social

CAPÍTULO I

Condições de Acesso, Critérios de Seleção e Atribuição

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.

3 - Ao acesso à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro;

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas sem parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

5 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção a aplicar na atribuição de habitação social são os afixados para o efeito mediante a aplicação da matriz de classificação constante do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Regime de atribuição

1 - Os fogos estão sujeitos às regras de regime de renda apoiada estabelecidas na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e demais legislação vigente.

2 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante concurso de classificação.

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

4 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á aos seguintes critérios com as seguintes prioridades:

a) Habitação em risco de ruína;

b) Insalubridade...

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