Regulamento n.º 749/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Regulamento n.º 749/2016

Regulamento Geral dos Mercados

Preâmbulo

A atual versão do Regulamento Geral dos Mercados Municipais, da Figueira da Foz, publicada no DR n.º 136, 2.ª série, de 17/07/2013 e que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2013, foi elaborada na sequência da requalificação levada a cabo no mercado municipal "Engenheiro Silva". Esta sofreu apenas uma única e pequena alteração ao seu artigo 24.º, conforme publicação feita pelo Edital n.º 194/2014, no DR n.º 26, 2.ª série, de 06/03/2014. Decorridos entretanto mais de dois anos de vigência e alterado o quadro normativo de base com a revogação do DL n.º 340/82 de 25/08 pelo novo "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração" (RJAEACSR), aprovado pelo DL n.º 10/2015 de 16/01, impõe-se não só ajustar o seu clausulado por força da experiência acumulada resultante dessa vigência, como adapta-lo à nova realidade normativa nacional e transposição das normas comunitárias atinentes à higiene e qualidade dos géneros alimentícios, incluindo os de origem animal e pescado.

Nos termos do artigo 70.º do citado novo RJAEACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento aprovado em Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no qual devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, constando dele, nomeadamente: as condições de admissão dos operadores económicos e os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; penalidades por incumprimento; etc.. Daqui se infere que, passando o quadro normativo de base a constar apenas de uma subsecção (a n.º V), somente com sete (7) artigos - do artigo 67.º ao artigo 73.º, bem como alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º, por força da remissão feita pelo artigo 72.º -, foi vontade do legislador que fosse o poder local, ao abrigo do seu poder regulamentar autónomo, mas adentro das balizas dadas pelo enquadramento habilitante enunciado, a configurar a estrutura organizativa e funcional dos mercados municipais na sua realidade própria local.

Conforme n.º 3 do aludido artigo 70.º do RJAEACSR o presente regulamento, ainda em fase de projeto, foi precedido de audiência prévia às entidades representativas do setor, pelo prazo de 15 dias, designadamente a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, conforme notificações remetidas sob registos SGD n.º 1523 e n.º 1524 de 24/02/2016. Apresentou pronúncia a DECO, por ofício rececionado sob registo SGD n.º 5588 de 21/3/2016, cujas sugestões foram na sua maioria acolhidas e incorporadas na versão final deste Regulamento.

Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015 de 07/01, foi também o projeto do regulamento submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, tendo para o efeito sido publicado no sítio institucional do Município da Figueira da Foz, com publicitação do Edital n.º 214/2016 no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 4 de março, ficando ainda disponível para consulta nos serviços municipais com afixação prévia de editais nos locais de estilo.

Assim, conjugados todos os contributos e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a conferida pelas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da L n.º 75/2013 de 12/09, na sua redação atual, e artºs 135.º e 136.º do CPA, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, após as diligências atrás referidas, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 20/06/2016 e em reunião da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 28/06/2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da L n.º 75/2013 de 12/09, na redação atual, do artigo 14.º da L n.º 73/2013 de 3 de setembro, na redação atual, e da subsecção V do Anexo aprovado pelo artigo 2.º do DL n.º 10/2015 de 16/01, e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente regulamentação visa disciplinar as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados do Município da Figueira da Foz, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios de atribuição para a atribuição dos espaços de venda, os quais asseguram a não discriminação entre operadores nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As regras de utilização dos espaços de venda;

c) As normas de funcionamento, desde as atinentes a horários de funcionamento, até às condições de acesso, documentação exigida para entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, etc.;

d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda;

e) As regras de utilização das partes comuns;

f) As normas relativas às taxas;

g) Os direitos e obrigações dos utentes e demais operadores;

h) As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do previsto neste regulamento.

2 - O presente Regulamento não isenta os operadores do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Objetivos dos Mercados

1 - Os Mercados Municipais da Figueira da Foz, doravante designados por Mercados, são complexos que congregam uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da Região.

2 - Os Mercados estão concebidos e organizados por forma a proporcionar aos operadores nele instalados boas condições de higiene, salubridade, operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

3 - Os Mercados são equipamentos coletivos, constituídos por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funcionam como entidades com gestão comum nomeadamente, "Mercado Municipal Engenheiro Silva" e "Mercado Municipal de Buarcos", infraestruturas que integram diversos elementos funcionais, designadamente as lojas, módulos e bancas.

4 - Os Mercados são compostos por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e gestão

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos mercados municipais da Figueira da Foz, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

3 - A gestão dos Mercados Municipais é da responsabilidade do Município da Figueira da Foz, a quem cabe promover o cumprimento do presente Regulamento exercendo, através dos seus serviços municipais respetivos, os seus poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

4 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum dos Mercados serão administrados e fiscalizados pelo Município, considerando-se os mercados municipais lugares públicos para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 5.º

Produtos vendáveis nos mercados

1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Pescado fresco ou congelado;

d) Marisco cozido;

e) Produtos de talho;

f) Mercearia, salsicharia, charcutaria;

g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

h) Pão e seus congéneres;

i) Flores, plantas e sementes;

j) Naturais e artesanato;

k) Endógenos e artesanato;

l) Papelaria, tabacaria, brindes e bijuteria.

2 - Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente, e expressamente autorizada a sua venda pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e da cidade, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços.

Artigo 6.º

Mercados e seus espaços

1 - Cada mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.

2 - Os Mercados serão divididos em espaços, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º deste Regulamento, os ramos de...

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