Regulamento n.º 746/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento n.º 746/2016

Considerando as significativas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprovou o Regulamento dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ensino superior, nos anteriores regimes de reingresso, mudança de curso e transferência; e,

Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;

Aprovo o Regulamento dos regimes de reingresso e mudança do par instituição/curso da ESEP que revoga e substitui o Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2011/23, de 7 de junho.

Regulamento dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1) O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), nos termos do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e é aprovado ao abrigo do artigo 25.º da mesma portaria e da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

2) O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

3) O disposto no presente Regulamento aplica-se ao curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) e, com as necessárias adaptações, ao reingresso nos restantes cursos em funcionamento na ESEP.

Artigo 2.º

Conceitos de reingresso e de mudança de par instituição/curso

1) Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num dos cursos em funcionamento na ESEP, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2) Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula na ESEP e inscreve no CLE, sendo proveniente de outro par instituição/curso.

Artigo 3.º

Condições para o reingresso e para a mudança de par instituição/curso no CLE

1) Podem requerer o reingresso no CLE os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados na ESEP, ou numa das escolas que lhe deu origem, e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2) Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se cursos que antecederam o CLE:

a) Cursos de Licenciatura em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP;

b) Curso de Bacharelato em Enfermagem, Ano Complementar de Formação em Enfermagem e Curso Complementar de Formação em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP.

3) No caso de candidatos cujas matrículas tenham caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, apenas podem ser admitidos por reingresso após o decurso de dois semestres consecutivos, nos termos do regulamento de prescrições em vigor na ESEP.

4) No CLE, podem requerer a mudança de par instituição/curso, os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Não tenham concluído o curso a partir do qual se candidatam;

b) Tenham obtido uma classificação mínima de 100 (numa escala de 0 a 200) nos exames nacionais de um dos conjuntos de provas de ingresso exigidos pela ESEP para acesso ao CLE através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que se refere a candidatura;

5) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares de cursos de ensino secundário não portugueses poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo de terem realizado e sido aprovados em exames finais de disciplinas do respetivo curso de ensino secundário que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem âmbito nacional;

b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, considerando-se, para tal, como homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

6) As dúvidas suscitadas pela aplicação do número anterior aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do conselho técnico-científico (CTC) da ESEP.

7) Os candidatos que ingressaram na instituição de origem como titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (maiores de 23), poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 4 pela apresentação de comprovativo da aprovação nas provas realizadas na ESEP, num dos cinco anos anteriores ao que se refere a candidatura.

8) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado ao abrigo de qualquer regime de...

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