Regulamento n.º 744/2018

Data de publicação31 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados de Castelo Branco

Regulamento n.º 744/2018

Nos termos do n.º 5, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, publica-se o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Castelo Branco, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco, aprovada na sua reunião ordinária de 7 de setembro de 2018.

3 de outubro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento Públicode Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Castelo Branco

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais constituem serviços públicos essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, clarifica as regras aplicáveis no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento destes com os utilizadores.

As regras de prestação do serviço deverão constar do Regulamento de Serviço, e conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Estabelece aquele diploma, expressamente, que as regras de prestação do serviço aos utilizadores devem constar de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Os Regulamentos de Serviço foram adaptados ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do regime jurídico mencionado.

Também a legislação a que sujeita os prestadores de serviços públicos essenciais estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última redação dada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro.

Pretende-se assim assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas.

Considera-se que deverão ser incluídos nos Regulamentos, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, designadamente no que respeita ao conteúdo mínimo estabelecido na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Foram ainda consideradas as disposições da Estratégia Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR 2007-2013), publicada através do Despacho n.º 2339/2007, em 14 de fevereiro do mesmo ano, que define objetivos e propõe medidas de otimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de otimização do desempenho ambiental do setor.

Neste Plano são estabelecidos três grandes objetivos estratégicos e respetivas orientações para enquadramento dos objetivos operacionais e das medidas a desenvolver, designadamente a universalidade, a continuidade e a qualidade do serviço, a sustentabilidade do setor e a proteção dos valores ambientais.

São fixadas, como objetivos operacionais, a definição das tarifas ao consumidor final (evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a capacidade económica das populações), garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, otimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência, assim como cumprir os objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública.

Também a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou a Lei da Água, e o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que aprovou o regime económico-financeiro dos recursos hídricos, em consonância com o Direito da União Europeia determinam que o regime das tarifas dos serviços das águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos da expansão e substituição de infraestruturas, garanta a manutenção, reparação e renovação de todos os equipamentos afetos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, e assegure a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos.

Considerando que a elaboração dos Regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipulado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como o regime jurídico de funcionamento;

Considerando ainda o princípio da legalidade que norteia a atuação dos órgãos e agentes administrativos e a necessidade de adaptar os atuais Regulamentos ao quadro legal em vigor;

Tendo sido observadas as orientações da Entidade Reguladora, de natureza voluntária, designadamente as recomendações n.os 01/2009, de 28 de agosto, 02/2010, de 12 de julho e 01/2010, de 21 de junho:

Este Regulamento conforma-se com as disposições legais em vigor, assegurando o respeito pelos mencionados princípios gerais, que serão prosseguidos pelo Município de Castelo Branco de forma eficaz, visando oferecer elevados níveis de qualidade de serviço ao menor custo para os utilizadores e inclui, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos seus direitos e deveres no âmbito do mesmo Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 58/2005, de 19 de dezembro, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e Lei n.º 23/96, de 26 de julho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e serviço de saneamento de águas residuais urbanas, aos utilizadores finais do Município de Castelo Branco.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Castelo Branco no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, respeitantes às seguintes matérias:

a) Aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ambos na sua redação atual, nas relações com os utilizadores, o Decreto-Lei n.º 195/99 de 8 de julho e o Despacho 4186/2000 (2.ª série) de 22 de fevereiro;

b) Aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no que respeita à conceção e dimensionamento das redes de distribuição de água e de saneamento interior, bem como à apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, que devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ambos na sua atual redação;

c) Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro;

d) Os projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais as regras de licenciamento urbanístico aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação;

e) Os sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem, obedecendo às disposições legais constantes no Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho;

f) A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, constantes do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;

g) Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social.

2 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Gestora

1 - Em toda a área do Município de Castelo Branco, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são os Serviços Municipalizados de Castelo Branco.

2 - O Município de Castelo Branco é a entidade titular...

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