Regulamento n.º 743/2024

Data de publicação09 Julho 2024
Número da edição131
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Folgosa
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Regulamento n.º 743/2024
09-07-2024
N.º 131
2.ª série
FREGUESIA DE FOLGOSA
Regulamento n.º 743/2024
Sumário:Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa.
Vítor Manuel Sousa Ramalho, Presidente da Junta de Freguesia de Folgosa, torna público que,
a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 6 de junho de 2024, aprovou o Regulamento
e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Folgosa, nos termos da proposta da Junta de
Freguesia de 18 de março de 2024, o qual abaixo se transcreve.
11 de junho de 2024.—O Presidente da Junta de Freguesia de Folgosa, Vítor Manuel Sousa Ramalho.
Nota justificativa
A Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias
Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de deter-
minar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas.
A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada
uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manu-
tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local
onde o serviço é prestado.
A Junta de Freguesia de Folgosa procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade
de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de
ter em consideração o meio sócio económico existente, evitando onerar demasiado os utentes com
o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias
locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se
conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento cons-
titucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da
equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao
benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desin-
centivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo
princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no
respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das
necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação
urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com
o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princí-
pios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência
objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico
financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais
formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática res-
peitante à liquidação e cobrança.

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