Regulamento n.º 743/2021

Data de publicação11 Agosto 2021
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 743/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros.

Alteração do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros

Procede à primeira alteração e republica o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros em sessão ordinária de 25 de março de 2017 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de junho de 2017, Regulamento n.º 340/2017.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros em sessão ordinária de 25 de março de 2017 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de junho de 2017, Regulamento n.º 340/2017.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Disciplinar

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 19.º, 20.º, 23.º, 29.º, 30.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 47.º, 50.º, 52.º, 55.º, 57.º, 60.º, 81.º, 84.º, do Regulamento Disciplinar passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Responsabilidade disciplinar

...

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

...

Artigo 5.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no Estatuto e nos respetivos regulamentos.

Artigo 6.º

Competência para a instrução

1 - Compete ao Conselho Jurisdicional Regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, e, nesse âmbito, incube-lhe, designadamente, praticar todos os atos de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.

...

Artigo 7.º

Competência para a decisão

1 - Compete à secção do Conselho Jurisdicional com a competência do exercício do poder disciplinar:

...

...

4 - A prática de ato por órgão que não tenha competência para o efeito pode ser ratificada pelo órgão competente para a sua prática, retroagindo os seus efeitos à data da prática do ato ratificado.

Artigo 8.º

Instauração do processo disciplinar

...

3 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa com interesse direto, pessoal e legítimo;

...

c) O Conselho Diretivo da Ordem no caso de a infração disciplinar se consubstanciar no incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;

d) [Anterior alínea c).] O Ministério Público, nos termos do n.º 5.

...

Artigo 9.º

Prescrição do procedimento disciplinar

...

7 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia, em processo penal.

...

9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1, 5 e 6, interrompe-se com a notificação ao membro que seja arguido ou visado:

a) Da instauração de processo de averiguações ou de processo disciplinar;

...

c) Da acusação.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento e no Estatuto da Ordem do Enfermeiros, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Processo Penal.

Artigo 11.º

Perda de cargo na Ordem

...

2 - Incorrem, igualmente, em perda de cargo os membros que:

a) Não compareçam a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões interpoladas, não justificadas, no mesmo mandato;

...

...

4 - O processo de perda de cargo na Ordem tem tramitação autónoma aplicando-se, no caso da alínea a) do n.º 1, as regras relativas à execução de sanções previstas no presente regulamento e, no caso das restantes alíneas do n.º 1 do presente artigo, aplicam-se as regras do processo disciplinar com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

Critérios de aplicação das sanções

...

3 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até 5 (cinco) anos é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

...

Artigo 20.º

Suspensão das sanções

...

2 - A suspensão da sanção pode ser decidida mediante a imposição, ao membro, de injunções, regras de conduta, ou condições consideradas necessárias à reparação da infração.

...

Artigo 23.º

Aplicação de sanções acessórias

...

2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento, a um membro de órgão da Ordem implica a destituição do cargo.

...

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso no sítio de internet oficial da Ordem dos Enfermeiros, nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

...

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se ao previsto no artigo 18.º, n.º 1.

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

...

3 - O participante e o interessado, quando membro da Ordem, bem como o membro visado ou arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Direito à informação

1 - Durante a tramitação do processo de averiguações e, no processo disciplinar até à decisão de acusação ou de arquivamento, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo membro, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - Após a decisão de acusação ou de arquivamento, o participante, o queixoso, o visado e o Arguido, podem consultar o processo, mediante prévio requerimento dirigido ao instrutor do processo, caso ainda não tenha sido proferida decisão final transitada em julgado, ou ao presidente do órgão disciplinar competente, caso já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.

3 - O participante e o membro têm o direito de serem informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do órgão disciplinar competente, sobre o andamento dos procedimentos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que tiverem sido tomadas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o participante e o participado têm o direito, mediante o pagamento da importância que for devida, de obter certidão ou reprodução dos documentos que constem do processo, desde que, no requerimento, especifiquem o fim a que se destinam, sob condição de não ser divulgado o que dele consta.

5 - Os pedidos formulados nos termos do presente artigo são objeto de resposta pelo instrutor ou pelo presidente do Conselho Jurisdicional Regional competente no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 35.º

Suspensão provisória do procedimento

1 - A suspensão do procedimento pode ser decidida pelo órgão disciplinar competente quando os factos que estiveram na sua origem tenham desencadeado procedimento disciplinar pelo empregador, por entidade reguladora ou processo judicial.

2 - Nos casos previstos no número anterior em que seja efetivamente instaurado processo judicial, o procedimento disciplinar pode ser decidido, parcial ou totalmente, com base nos factos dados como assentes na sentença judicial que vier a ser proferida, sem prejuízo da autonomia da ação disciplinar.

...

Artigo 39.º

Invalidade do procedimento

1 - É nulo o procedimento disciplinar em que se verifique a falta de notificação da acusação ao membro, a não individualização suficiente da infração e a sua falta de correspondência aos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis.

...

Artigo 40.º

Formas do processo

...

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente indeferida, disso se dando conhecimento ao membro da Ordem visado e sendo emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 41.º

Fases do processo disciplinar

...

3 - Todas as competências previstas no presente capítulo podem ser delegadas pelo órgão competente para instruir o procedimento disciplinar no respetivo presidente.

Artigo 42.º

Das notificações

...

3 - A notificação ao membro visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de defesa, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.

...

5 - A notificação edital é efetuada por meio de publicação no sítio de internet oficial da Ordem dos Enfermeiros, na newsletter da Ordem dos Enfermeiros, na sede do último domicílio profissional conhecido, e por afixação nas secretarias das secções regionais, durante o período de 30 (trinta) dias, contados da afixação do respetivo edital.

Artigo 46.º

Participação

...

2 - O órgão que recebe a participação, queixa ou denúncia, não tendo competência disciplinar deve, no prazo de 10 (dez) dias, remetê-la ao Conselho Jurisdicional.

...

Artigo 47.º

Apreciação liminar

1 - Recebida uma queixa ou participação, o órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar, com possibilidade de delegação no respetivo presidente, procede à apreciação liminar da mesma.

2 - No âmbito da apreciação liminar referida no número anterior, o instrutor da participação pode desenvolver todas as diligências que considere necessárias para concretizar a queixa ou participação apresentada, incluindo a tentativa de conciliação das partes.

3 - No final da fase de apreciação liminar, o instrutor da participação, queixa ou denúncia apresenta uma proposta de indeferimento, de abertura de processo de averiguações ou de abertura de processo disciplinar.

4 - (Anterior n.º 1.) O órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar deve deliberar, na primeira reunião imediatamente subsequente à apreciação liminar pelo instrutor da participação, queixa ou denúncia, sobre...

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