Regulamento n.º 743/2016

Data de publicação26 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro

Regulamento n.º 743/2016

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 28 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que entrou em vigor em 7 de janeiro de 2015, foram introduzidas significativas alterações no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ao nível dos procedimentos de controlo prévio, apostando por um lado, na sua simplificação e por outro lado, na participação dos interessados na decisão administrativa, através da redefinição de alguns conceitos e da delimitação de uma nova figura para a comunicação prévia.

Simultaneamente é criada a figura da legalização o que obrigou os Municípios a definirem todo um conjunto de medidas que possibilitem aos munícipes e ao próprio Município avançar com estes processos de legalização.

É neste contexto que o Município de Terras de Bouro decidiu proceder à elaboração e aprovação do seu novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE por forma a acolher todas estas alterações ao regime.

Este Regulamento começa por definir conceitos técnicos utilizados no âmbito do urbanismo e por clarificar regras procedimentais não previstas de forma expressa no RJUE, com vista a conferir maior clareza e transparência na atuação municipal no que concerne a esta matéria.

Pretendeu-se também regular o procedimento de legalização no sentido de facilitar quer a instrução dos pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica face à previsão de regras de exceção.

Conferiu-se uma maior simplificação ao controlo prévio da Autarquia nas obras de reduzido impacto urbanístico, conferindo maior amplitude às obras consideradas de escassa relevância urbanística, o que se pretende que venha a promover de forma ativa a conservação e recuperação do edificado, através da previsão de novas isenções de controlo prévio e da admissão da realização de operações urbanísticas de impacto reduzido e complexidade diminuta pelo dono de obra.

São também definidas regras claras em matéria de instalação de infraestruturas em edifícios, tal como a previsão de um procedimento simplificado para a realização de obras de reduzida dimensão no espaço público, criando ainda um procedimento específico, mas simples e abreviado, para a regularização das utilizações do solo.

Importa referir que com a entrada em vigor deste novo Regulamento não haverá nenhum agravamento quanto às taxas previstas para as operações urbanísticas nele contempladas.

Face ao que antecede e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, foi elaborada o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual foi publicado na 2.ª série Diário da República, N.º 32 - 16 de fevereiro de 2016, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados, conforme previsto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 28 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, aprovaram o presente Regulamento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante designado de RJUE.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos de defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, da salubridade e segurança das edificações;

b) Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;

c) Ao procedimento de legalização de operações urbanísticas.

2 - O presente Regulamento deve ser articulado com os demais Regulamentos municipais em vigor no Município de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além do plano da fachada dado pelo alinhamento para a via pública;

b) Caráter de permanência e incorporação no solo: considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora o solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros;

c) Cobertura: conjunto de elementos de remate superior e encerramento do volume edificado. As coberturas podem ser de dois tipos:

i) Cobertura inclinada, não transitável;

ii) Cobertura plana, que pode ser transitável ou não.

d) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

e) Entrada principal do edifício: a entrada situada na fachada fronteira ao arruamento principal;

f) Estrutura da fachada: matriz definidora da composição geral da fachada da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de carácter permanente;

g) Frente urbana: a superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

h) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a cércea dominante devem ser mantidos;

i) Obras de impacto reduzido: são aquelas que, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não afetem a área urbana envolvente e não possuam impacto urbanístico significativo;

j) Reabilitação Urbana: a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, em todo ou em parte substancial, mediante a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, podendo ainda visar a realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva;

k) Rés-do-chão: pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma cota de soleira até 1,20 metros, medida no ponto médio da entrada principal do edifício.

PARTE II

Procedimentos de controlo

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Pedidos e instrução

1 - Os pedidos dirigidos ao Município no âmbito dos procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público regulados no presente Regulamento devem ser formulados e instruídos de acordo com as normas e modelos tipo a fornecer pelos serviços próprios.

2 - Os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no presente Regulamento são instruídos em papel e em formato digital, com os elementos previstos pela Portaria fixada para o efeito e, complementarmente, com os elementos previstos nas normas de instrução de processos disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Terras de Bouro na internet (www.cm-terrasdebouro.pt).

Artigo 5.º

Regras de representação dos projetos

1 - Na apresentação de projetos, deverão ser utilizadas as seguintes cores convencionais:

a) A vermelha para os elementos a construir;

b) A amarela para os elementos a demolir;

c) A preta para os elementos a conservar;

d) A azul para os elementos a legalizar.

2 - Em casos excecionais, admitir-se-á outras cores, desde que devidamente identificadas em legenda constante do projeto.

3 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos à apreciação municipal constam todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Conter um índice das peças escritas e desenhadas que os constituem, devidamente subscritos pelo seu autor;

b) Todas as peças escritas, quando apresentadas em papel, devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que são assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

c) Deve ser indicada a localização precisa, assinalada a vermelho, do perímetro do terreno alvo da pretensão, na coleção das plantas (extratos dos PMOT) a fornecer pelos serviços de cartografia desta...

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