Regulamento n.º 74/2021
Data de publicação | 20 Janeiro 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Sertã |
Regulamento n.º 74/2021
Sumário: Regulamento das Feiras, Mercados, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município da Sertã.
José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público que a Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal da Sertã de 9 de novembro de 2020, o Regulamento das Feiras, Mercados, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária do Município da Sertã.
Nestes termos, e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), procede-se à sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal.
Informa-se ainda que o mesmo poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado ao Munícipe, nas horas normais de expediente.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos legais, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como no site da Câmara Municipal da Sertã http://www.cm-serta.pt.
21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.
Regulamento das Feiras, Mercados, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária do Município da Sertã
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e os mercados municipais.
O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área de economia num único regime jurídico, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Pelo exposto, torna-se necessário a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro legal atual, defina as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município da Sertã, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos quer dos consumidores.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Nesse seguimento, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadãos e às empresas. Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.
A Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 20 de julho de 2020, aprovar o Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária do Município da Sertã e submeter à audiência prévia e à consulta pública.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, entre elas, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a FNAF - Federação Nacional das Associações de Feirantes, a APDC - Associação Portuguesa do Direito do Consumo, a Associação dos Vendedores Ambulantes, a ACIS - Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Sertã, Oleiros, Proença e Vila de Rei, pelo período de quinze dias úteis a contar da data de receção da comunicação. Sendo que a DECO apresentou parecer manifestando que "o regulamento em questão possui, na sua generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento deste tipo de comércio, mais concretamente quanto ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulantes, aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como, ao impacto destas atividades junto dos cidadãos/consumidores." Após a análise dos contributos apresentados por esta entidade resultaram as seguintes alterações: «artigo 16.º - Deveres», introdução de mais uma alínea, «alínea l) Possuir um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos a terceiros e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus empregados e colaboradores, quando obrigatório por lei, de acordo com a atividade desenvolvida;»; e «artigo 19.º - Suspensão temporária da realização de feiras», alteração ao n.º 4, «4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira, salvo o direito à devolução proporcional das taxas pagas previamente, respeitante ao período de suspensão.»
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi também submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, que decorreu após a publicação do aviso n.º 13606/2020 no Diário da República, 2.ª série, n.º 177/2020 a 10 de setembro de 2020, de 11-09-2020 a 23-10-2020, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão por qualquer particular.
Findo o período de apreciação pública e analisadas as recomendações emitidas em sede de audiência prévia, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 9 de novembro de 2020, nos temos da alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, e submetido à Assembleia Municipal, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou por unanimidade, em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2020.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e ainda o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se:
a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do município;
b) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, na área do município;
c) À atividade de venda nos mercados municipais.
2 - O presente regulamento define e regula:
a) As regras de funcionamento das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;
c) As condições para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do município;
d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais.
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Gestão
Compete à Câmara Municipal da Sertã, doravante também designada por Câmara Municipal, assegurar a gestão das feiras, dos mercados, da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Definições
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO