Regulamento n.º 74/2018

Data de publicação29 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Regulamento n.º 74/2018

Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, após submissão a consulta pública, aprovou, em reunião pública ordinária, realizada no dia 23 de Novembro de 2017, o Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes termos:

Preâmbulo/Nota justificativa

Com o presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada pretende-se promover uma atualização do regulamento anterior que versava sobre esta matéria, assente numa análise crítica de aplicação do mesmo durante cerca de uma década, e, ao mesmo tempo, procurar melhorar as regras que disciplinam o trânsito e, em particular o estacionamento no Município de Valongo, com o intuito de promover a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção do ambiente, respeitando os princípios da igualdade e imparcialidade que norteiam a atividade administrativa.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 11 de janeiro de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento que atualize o "Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada", atualmente em vigor, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 30 dias, no portal do Município de Valongo nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

O regulamento municipal de trânsito e de estacionamento de duração limitada, aprovado em 2007, esteve em vigor durante vários anos, sem sofrer qualquer alteração.

Por outro lado, importa referir que, desde 2004, o Município de Valongo concessionou a exploração das duas zonas de estacionamento de duração limitada existentes no Município.

Além disso, tendo em atenção as alterações da rede viária Municipal entretanto verificadas bem assim como toda a nova legislação entretanto produzida e ainda as alterações efetuadas no âmbito dos Contratos de Concessão das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, constatou-se a necessidade de proceder à atualização do Regulamento de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada atualmente em vigor.

Com esta atualização pretende-se igualmente contribuir para uma otimização das potencialidades da autarquia em prestar um serviço de qualidade em matéria de trânsito e estacionamento, não descurando a disciplinação dos mais variados utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes bem como das pessoas com mobilidade condicionada facilitando-lhes o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e fomentar a sua integração social dando cumprimento ao princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

É também um objetivo desta atualização do regulamento integrar a possibilidade de utilização de meios eletrónicos de acesso, quer no que concerne aos diversos pedidos e requerimentos a apresentar pelos utentes, quer diversificando e agilizando os meios de pagamento dos diversos serviços a prestar no âmbito do presente regulamento.

Um trânsito e um estacionamento regulado e disciplinado contribui simultaneamente para a otimização das condições de circulação de pessoas e veículos, sendo um estímulo à utilização dos transportes públicos e um parâmetro importante em todo o ordenamento urbano do concelho de Valongo.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, que aconselha a manutenção de taxas, sendo estas suficientes para garantir os objetivos pretendidos por exemplo de dissuasão da utilização do transporte particular, bem como também se acentua, desde logo, que uma parte relevante das taxas e outras receitas agora propostas são uma decorrência lógica da necessidade de ajustar e adaptar o regime das taxas existente no Município Valongo ao conteúdo normativo das alterações decorrentes no âmbito deste regime jurídico.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos - e em termos de recursos humanos, pode até verificar-se uma diminuição dos custos, na medida em que parte da fiscalização do cumprimento das regras de estacionamento poderá passar a ser exercida por pessoal da empresa concessionária das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende-se, no que concerne à circulação do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos no Município de Valongo, o cumprimento de exigências de boa ordenação e que promovam uma adequada e sustentável utilização do transporte particular, promovendo a utilização dos transportes públicos, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.

No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Este Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou comportamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações, o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia definida destinada à promoção do interesse municipal.

Nos termos do estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico-financeira das taxas encontra-se prevista no Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

É com esta perspetiva que se elaborou o presente Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (RMTEDL), que irá servir para disciplinar e tornar mais eficiente a consulta e cumprimento das questões agora regulamentadas, substituindo desta forma o Regulamento n.º 241/2007 de 11/09, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 175.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento, a deliberação da Câmara Municipal para aprovação e submissão a consulta e discussão públicas, pelo período de 30 dias, nos termos previstos nos artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2017 e na página da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações. Não foram apresentadas sugestões., tal como consta dos documentos existentes no Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada, adiante designado por RMTEDL, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redação atribuída pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria n.º 190/2016 de 15 de julho; na Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho; na Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho e na Portaria n.º 244/2016, de 07 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O RMTEDL tem por objetivo o ordenamento da utilização da via pública, quer na circulação, quer no parqueamento de veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tração animal ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Autoridade

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.º

Limites ao estacionamento

1 - Em todos os arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde é proibido o estacionamento dos veículos...

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