Regulamento n.º 739/2022

Data de publicação02 Agosto 2022
Data20 Junho 2019
Número da edição148
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
N.º 148 2 de agosto de 2022 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Regulamento n.º 739/2022
Sumário: Regulamento Interno de Teletrabalho da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais.
Regulamento Interno de Teletrabalho da DGRSP
Preâmbulo
A evolução das tecnologias, informação e comunicação a que assistimos nas últimas décadas
reflete -se na forma de viver e trabalhar, impondo, por conseguinte, à reconfiguração dos sistemas
organizacionais. As organizações vêem-se obrigadas a repensar as formas e organização dos modos
de trabalho, explorando e aproveitando todas as potencialidades disponibilizadas pela evolução
tecnológica para obterem ganhos de eficiência, eficácia e qualidade, condições importantes para
alcançarem consequente êxito.
Num tempo particularmente atribulado como o que hoje vivemos, marcado pela incerteza
social e económica, com impactos óbvios e relevantes a nível do emprego e das relações de tra-
balho como as conhecíamos até agora, onde o recurso ao trabalho a partir do domicílio aumentou
significativamente por motivos de saúde pública impostos pela pandemia COVID19, considera -se
pertinente refletir sobre este modelo de organização do trabalho.
É neste âmbito que surge o teletrabalho, na medida em que se apresenta como uma nova forma
de organizar o trabalho, cujas características principais consistem em estabelecer uma relação de
subordinação jurídica de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador, cuja prestação
e relação laboral é assegurada à distância, fora das instalações da entidade empregadora, e por
recurso a tecnologias de informação e de comunicação. A esta modalidade de trabalho está asso-
ciada um conjunto de vantagens, tanto para o trabalhador como para a entidade empregadora, e
ainda para a sociedade em geral. Quanto ao trabalhador, a vantagem mais notória é a possibilidade
inerente de flexibilização do horário de trabalho, conferindo -lhe uma maior autonomia na gestão
da sua produtividade e desempenho profissional, potenciando ganhos de eficiência e eficácia com
comprometimento pelos objetivos funcionais acordados. Por outro lado, ainda, na ótica do traba-
lhador, o teletrabalho permite uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar — bem jurídico constitucionalmente protegido e recentemente reforçado pela Diretiva UE
2019/1158, de 20 de junho de 2019. Do ponto de vista do empregador, a vantagem correspondente
é a maior eficiência dos serviços e produtividade relativamente ao trabalho desenvolvido pelos
teletrabalhadores. Em termos mais globais, as vantagens do teletrabalho relacionam -se com a
diminuição do tráfego urbano e das deslocações diárias e massivas de trabalhadores, o que poten-
cia uma redução dos níveis de poluição atmosférica. Aliada a estas vantagens, a adoção do tele-
trabalho comporta igualmente um conjunto de desvantagens e riscos específicos, nomeadamente
ao nível do distanciamento entre a entidade empregadora e o teletrabalhador, não limitação dos
tempos de trabalho e potencial isolamento social do teletrabalhador Ponderando todos os fatores
mencionados, emerge a necessidade de implementar na DGRSP uma regulamentação que concilie
o regime legal previsto em matéria de teletrabalho no Código de Trabalho, com as especificidades
da Administração Pública e, mais concretamente, da DGRSP. Assim, a implementação desta regu-
lamentação atenderá às especificidades das prestações laborais desenvolvidas nas várias áreas de
intervenção da DGRSP, uma vez que esta Direção -Geral é caracterizada por uma grande diversi-
dade funcional, existindo algumas funções que poderão não se afigurar compatíveis com o regime
de trabalho à distância, dada a própria natureza das mesmas, designadamente, as exercidas no
âmbito da segurança pública em meio institucional, no âmbito da execução das penas, e quando
o seu exercício comporte uma relação direta com o público da DGRSP.
Face ao exposto e nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas aprovo o presente Regulamento de Teletrabalho da DGRSP, o qual será publicitado no

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT