Regulamento n.º 738/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados de Castelo Branco

Regulamento n.º 738/2018

Nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, publica-se o Regulamento de Serviço de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco, aprovada na sua reunião ordinária de 7 de setembro de 2018.

3 de outubro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, conjugado com a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo obrigatório dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que nele devem ser reguladas.

Tal desiderato deve considerar o atual contexto legislativo, designadamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da gestão de resíduos, bem como todo o quadro regulamentar aplicável.

Neste sentido, é igualmente relevante a Lei a que sujeita os prestadores de serviços públicos essenciais, que estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação.

Considerando que a elaboração dos Regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipula a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo aos respetivos órgãos um conjunto de competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

Com efeito, o regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável transformou-se numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade.

Assim, visando transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas advindos da mesma, apresenta-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco.

Na elaboração do presente Regulamento, os Serviços Municipalizados de Castelo Branco (SMCB) adotaram o modelo proposto pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), adaptando-o à sua realidade e adicionaram uma secção respeitante à Higiene e Limpeza Urbana, que importava regular, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública, do ambiente e da imagem urbana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, todos na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza urbana no Município de Castelo Branco, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Castelo Branco às atividades de recolha e transporte no âmbito do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de higiene e limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias:

a) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos e de gestão de resíduos urbanos;

b) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que aprova o regime geral da gestão de resíduos e Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;

c) A Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

d) Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que regula a faturação detalhada;

e) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

f) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

g) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, ambos na sua redação atual, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e respetiva legislação regulamentar, nomeadamente a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro;

h) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, na sua atual redação, relativo à gestão de resíduos de pilhas e de acumuladores;

i) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

j) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

k) Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, que aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020).

2 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que estabelece a Lei-quadro das Contraordenações Ambientais.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores constantes na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, ambas na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Castelo Branco é a entidade titular que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no concelho de Castelo Branco. Sendo os SMCB a entidade responsável pela recolha e transporte dos resíduos urbanos do concelho de Castelo Branco.

2 - Em toda a área do Município a Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é à data a entidade responsável pela gestão em alta, valorização e tratamento de resíduos urbanos recicláveis (RUR), respetivos ecopontos (papel, vidro e plástico), oleões e pilhões afetos ao concelho de Castelo Branco e pelos ecocentros, sitos nas zonas industriais de Castelo Branco e Alcains, ao abrigo do respetivo contrato de concessão, durante a vigência do mesmo.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Área predominantemente rural»: Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

b) «Armazenagem»: A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, do qual fazem parte integrante;

c) «Aterro»: Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Contrato»: Vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição»: Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro»: Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto»: Conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos e destinado à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação»: Qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de...

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