Regulamento n.º 735/2016
Data de publicação | 25 Julho 2016 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia do Beato |
Regulamento n.º 735/2016
Regulamento de Atividades Económicas Não Sedentárias
Preâmbulo
Recentemente têm-se registado várias alterações legislativas no âmbito da regulação das atividades económicas não sedentárias, nomeadamente através da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).
Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.
Embora tenhamos conhecimento de que a nível municipal está a ser elaborado um documento com estrutura semelhante, torna-se agora inevitável proceder à aprovação deste regulamento, por ser inviável continuar a atuar sem um normativo legal rigoroso e preciso que estabeleça as principais regras do regime, pelo que prevemos desde já a possibilidade de revisão e adaptação deste Regulamento face ao diploma que venha a ser emanado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes (com as especificidades dos regimes de venda ambulante de pintura e desenho, flores e gelados), o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como o regime das atividades de restauração e bebidas não sedentárias (com as especificidades da comercialização de castanhas assadas).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às atividades económicas não sedentárias, nomeadamente atividades de comércio, serviços e restauração exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e ainda às atividades de restauração e bebidas não sedentárias na área da freguesia do Beato.
2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras da freguesia, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e das atividades de restauração e bebidas não sedentárias.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Atividades económicas não sedentárias» as atividades de comércio, serviços e restauração e bebidas exercidas em feiras ou de modo ambulante, bem como em outros locais estabelecidos;
b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;
c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente Regulamento;
e) «Espaços de venda destinados a participantes ocasionais» os espaços de venda reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes que não exerçam a atividade profissionalmente;
f) «Comerciantes» o conjunto de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem de forma habitual atividades económicas não sedentárias;
g) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
h) «Participantes ocasionais» os participantes que não exerçam, a atividade profissionalmente e que por isso não possuam título de exercício de atividade;
i) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
j) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
k) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.
CAPÍTULO II
Acesso e Exercício das Atividades Económicas Não Sedentárias
Artigo 4.º
Título de exercício da atividade
1 - Os comerciantes só poderão exercer a sua atividade na área do desde que sejam titulares de comprovativo de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DGAE, através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico através do sitio http://bde.portaldocidadao.pt.
4 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
5 - O título de exercício de atividade emitido pela DGAE tem valor jurídico e é válido para todo o território nacional.
Artigo 5.º
Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;
d) A cessação da atividade.
Artigo 6.º
Atribuição de espaços de venda
1 - A atribuição dos direitos temporários de uso do espaço público para o exercício de atividades económicas não sedentárias é efetuada mediante procedimento de seleção, através de sorteio por ato público, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - A atribuição de espaços de venda far-se-á tendo em conta a seguinte distribuição dos lugares disponíveis:
a) 40 % dos lugares de venda destinados aos comerciantes em geral;
b) 40 % dos lugares de venda destinados a comerciantes recenseados na freguesia;
c) 20 % dos lugares de venda destinados a participantes ocasionais.
3 - A candidatura é formalizada através de requerimento próprio disponibilizado no balcão de atendimento da Junta de Freguesia.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nas regras específicas de cada atividade, a área máxima de ocupação de cada espaço de venda é de 12 m2.
5 - A cada comerciante será permitida a ocupação máxima de 2 espaços de venda.
6 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído por período variável e mantém-se na titularidade do comerciante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Sorteio dos espaços de venda
1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital nas vitrinas da Freguesia e no sítio na Internet da Junta de Freguesia.
2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:
a) Identificação da Junta de Freguesia, morada, número de telefone, endereço de correio eletrónico e horário de funcionamento;
b) Prazo e local para aceitação das candidaturas;
c) Dia, hora e local da realização do sorteio;
d) Os critérios de apreciação, requisitos de equipamento, condições de exercício da atividade, horários a praticar, bem como outras especificações técnicas exigíveis;
e) Identificação dos espaços de venda;
f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;
h) Outras informações consideradas úteis.
Artigo 8.º
Admissão ao sorteio
1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os candidatos que:
a) Sejam titulares de comprovativo de exercício da atividade emitido pela DGAE que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;
b) Não tenham dívidas à autarquia;
c) Não se encontrem a cumprir sanção acessória de interdição do exercício da atividade por um período até 2 anos;
d) Cumpram as obrigações exigíveis nos termos da legislação em vigor.
2 - No caso dos vendedores ambulantes, só serão admitidos a sorteio os candidatos que, preenchendo os requisitos do número anterior, apresentem comprovativo de mera comunicação prévia de acesso à atividade de vendedor ambulante, efetuada na DGAE, nos termos do disposto no n.º 1 alínea m) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
3 - No caso de participantes ocasionais aplicam-se as regras de admissão constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º
Procedimento de sorteio
1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO