Regulamento n.º 735/2016

Data de publicação25 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia do Beato

Regulamento n.º 735/2016

Regulamento de Atividades Económicas Não Sedentárias

Preâmbulo

Recentemente têm-se registado várias alterações legislativas no âmbito da regulação das atividades económicas não sedentárias, nomeadamente através da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Embora tenhamos conhecimento de que a nível municipal está a ser elaborado um documento com estrutura semelhante, torna-se agora inevitável proceder à aprovação deste regulamento, por ser inviável continuar a atuar sem um normativo legal rigoroso e preciso que estabeleça as principais regras do regime, pelo que prevemos desde já a possibilidade de revisão e adaptação deste Regulamento face ao diploma que venha a ser emanado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes (com as especificidades dos regimes de venda ambulante de pintura e desenho, flores e gelados), o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como o regime das atividades de restauração e bebidas não sedentárias (com as especificidades da comercialização de castanhas assadas).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às atividades económicas não sedentárias, nomeadamente atividades de comércio, serviços e restauração exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e ainda às atividades de restauração e bebidas não sedentárias na área da freguesia do Beato.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras da freguesia, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e das atividades de restauração e bebidas não sedentárias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividades económicas não sedentárias» as atividades de comércio, serviços e restauração e bebidas exercidas em feiras ou de modo ambulante, bem como em outros locais estabelecidos;

b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente Regulamento;

e) «Espaços de venda destinados a participantes ocasionais» os espaços de venda reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes que não exerçam a atividade profissionalmente;

f) «Comerciantes» o conjunto de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem de forma habitual atividades económicas não sedentárias;

g) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

h) «Participantes ocasionais» os participantes que não exerçam, a atividade profissionalmente e que por isso não possuam título de exercício de atividade;

i) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

j) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

k) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício das Atividades Económicas Não Sedentárias

Artigo 4.º

Título de exercício da atividade

1 - Os comerciantes só poderão exercer a sua atividade na área do desde que sejam titulares de comprovativo de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DGAE, através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico através do sitio http://bde.portaldocidadao.pt.

4 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - O título de exercício de atividade emitido pela DGAE tem valor jurídico e é válido para todo o território nacional.

Artigo 5.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 6.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição dos direitos temporários de uso do espaço público para o exercício de atividades económicas não sedentárias é efetuada mediante procedimento de seleção, através de sorteio por ato público, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A atribuição de espaços de venda far-se-á tendo em conta a seguinte distribuição dos lugares disponíveis:

a) 40 % dos lugares de venda destinados aos comerciantes em geral;

b) 40 % dos lugares de venda destinados a comerciantes recenseados na freguesia;

c) 20 % dos lugares de venda destinados a participantes ocasionais.

3 - A candidatura é formalizada através de requerimento próprio disponibilizado no balcão de atendimento da Junta de Freguesia.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nas regras específicas de cada atividade, a área máxima de ocupação de cada espaço de venda é de 12 m2.

5 - A cada comerciante será permitida a ocupação máxima de 2 espaços de venda.

6 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído por período variável e mantém-se na titularidade do comerciante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital nas vitrinas da Freguesia e no sítio na Internet da Junta de Freguesia.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Junta de Freguesia, morada, número de telefone, endereço de correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Prazo e local para aceitação das candidaturas;

c) Dia, hora e local da realização do sorteio;

d) Os critérios de apreciação, requisitos de equipamento, condições de exercício da atividade, horários a praticar, bem como outras especificações técnicas exigíveis;

e) Identificação dos espaços de venda;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 8.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os candidatos que:

a) Sejam titulares de comprovativo de exercício da atividade emitido pela DGAE que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

b) Não tenham dívidas à autarquia;

c) Não se encontrem a cumprir sanção acessória de interdição do exercício da atividade por um período até 2 anos;

d) Cumpram as obrigações exigíveis nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso dos vendedores ambulantes, só serão admitidos a sorteio os candidatos que, preenchendo os requisitos do número anterior, apresentem comprovativo de mera comunicação prévia de acesso à atividade de vendedor ambulante, efetuada na DGAE, nos termos do disposto no n.º 1 alínea m) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - No caso de participantes ocasionais aplicam-se as regras de admissão constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT