Regulamento n.º 734/2020

Data de publicação02 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 734/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica - discussão pública.

Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica - Discussão Pública

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de julho de 2020 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública a proposta de Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste regulamento no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

23 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota Justificativa

Apesar dos indicadores macroeconómicos refletirem uma atenuação ou mesmo o fim da situação de crise económica, as situações de famílias com reduzida capacidade financeira e estratos sociais desfavorecidos não desapareceram.

Tal realidade fundamenta a contínua necessidade de o Município de Coruche desenvolver programas de Ação Social que promovam a integração social, bem como colmatar as dificuldades no acesso à habitação, a serviços e bens que possam de antemão ser vedados por via dos reduzidos recursos financeiros destes munícipes.

No Município de Coruche, funciona o Conselho Local de Ação Social, cuja competência é a prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 e consiste em «fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas visando uma atuação concertada na prevenção e resolução dos problemas de exclusão social e pobreza».

Os programas de integração social e promoção de acesso a serviços e bens serão, assim, desenvolvidos em parceria com as entidades existentes neste município que tenham como fim a ação social.

A implementação de normas que regulamentam o tipo de apoios e a forma de concessão são imprescindíveis para a implementação e desenvolvimento dos fins a que se destinam.

A necessidade de autonomização neste regulamento de um apoio concedido no âmbito do controlo de reprodução de animais domésticos alicerça-se na crescente preocupação com o aumento da população de animais errantes.

A implicação daquele aumento nas áreas da salubridade, da vida em sociedade e o reconhecimento da proteção dos direitos dos animais com a introdução pela Lei n.º 27/2016 da proibição de abate, veio colocar aos municípios desafios na conjugação destes fins.

O artigo 21.º DL 276/2001 na sua redação atual atribui competência às câmaras municipais para criar incentivos e promoção de programas de controlo de reprodução dos animais de companhia.

Os custos inerentes correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal.

Já os benefícios terão uma importante componente a nível social, de salubridade pública e do bem-estar animal.

Capítulo I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas no artigo 23.º n.º 2 h) e nas alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o tipo e modo de concessão de medidas de apoio social a agregados familiares com comprovada insuficiência económica e residentes no concelho de Coruche há mais de 2 anos.

2 - A aplicação do presente regulamento não prejudica a possibilidade de os particulares beneficiarem de regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Definições

Nos termos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado Familiar: o definido nos ternos do 4.º do DL 70/2010;

b) Detentor: o definido na alínea a) do artigo 3.º do DL 82/2019;

c) Insuficiência Económica:

i) agregado familiar com rendimento per capita inferior a 60 % do indexante de apoios sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

ii) agregado familiar em que o valor das despesas mensais fixas com encargos de saúde, educação, habitação, alimentação, transportes ou outros destinados a evitar a exclusão social do agregado familiar seja superior ao rendimento mensal fixo da família e comprovada que seja a inexistência de outro património capaz de fazer face aquelas despesas fixas.

d) Rendimento per capita: apurado com base na seguinte fórmula:

rendimento per capita = Rendimento Bruto - (contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 (euro))/12 meses * n.º de membros do agregado familiar.

Artigo 4.º

Tipos de apoios

Os apoios a conceder podem revestir, designadamente as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio logístico;

c) Prestação de Serviços;

d) Apoio ao controlo de reprodução de animais de companhia.

Capítulo II

Do Apoio financeiro, logístico e...

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