Regulamento n.º 730/2021

Data de publicação05 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Veterinários

Regulamento n.º 730/2021

Sumário: Código Deontológico Médico-Veterinário.

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, adequando-o ao aludido regime jurídico.

Tal revisão foi operada pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que procedeu à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro e alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro.

Tendo por base a proposta apresentada pelo Conselho Profissional e Deontológico, o Código Deontológico vem dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, regulando a deontologia profissional dos médicos veterinários e desenvolvendo os princípios constantes dos artigos 18.º a 20.º do Estatuto.

O Código Deontológico Médico-Veterinário foi elaborado tendo em conta que o médico veterinário, à luz do conceito "Uma Só Saúde", desempenha um papel essencial na proteção da saúde e do bem-estar animal, da saúde pública e do ambiente, papel esse que o obriga a deveres de natureza legal, ética e deontológica, nomeadamente para com os animais e seus detentores, os clientes, a profissão médico-veterinária no geral e os colegas em particular, a equipa de trabalho, a sociedade e as autoridades competentes, designadamente a Ordem dos Médicos Veterinários.

Foram ponderados os interesses públicos coenvolvidos e procedeu-se à avaliação de proporcionalidade das disposições previstas, assegurando que à previsão de cada um dos deveres deontológicos corresponde o cumprimento de um interesse público e que as obrigações impostas são necessárias e adequadas a garantir a proteção saúde e do bem-estar animal, da saúde pública e do ambiente e a promover um elevado nível de proteção dos consumidores.

É na procura deste equilíbrio que, enquanto código de conduta, o Código Deontológico se perfila como um recurso capaz de enumerar e caracterizar os princípios fundamentais de conduta profissional capazes de assegurar a elevada qualidade dos serviços médico-veterinários e de promover a confiança dos clientes e da sociedade nesses serviços.

Apesar de manter muitos aspetos do Código Deontológico de 1994, o presente Código é estruturalmente diferente daquele. Incorporando os princípios fundamentais do Código de Conduta Europeu da Federação de Veterinários da Europa (FVE), que se harmonizam com os princípios deontológicos consagrados no Estatuto, o Novo Código Deontológico Médico-Veterinário vem estabelecer novas regras relativas à defesa dos animais, do consumidor e do meio ambiente, assegurando, simultaneamente, a livre concorrência e o bom funcionamento do mercado.

Por outro lado, acompanhando a evolução da sociedade e da economia nos últimos 25 anos, foram ainda considerados muitos aspetos que se alteraram no exercício da profissão médico-veterinária com a introdução de novos recursos tecnológicos e meios de comunicação.

Citando o primeiro bastonário da OMV, Dr. Cardoso Paisana, na sua carta enviada aos membros da Ordem em janeiro de 1994, na qual se promovia a discussão do primeiro Código Deontológico, espera-se que o novo Código seja útil na dignificação da profissão através da "normalização ética do exercício profissional dos médicos veterinários".

O projeto de Código Deontológico Médico-Veterinário foi submetido a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro e no uso da competência conferida pelo n.º 5 do artigo 17.º e pela alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários reunida a 06 de julho de 2021, sob proposta do Conselho Profissional e Deontológico, e depois de submetido o projeto final de regulamento a consulta pública, deliberou aprovar por unanimidade o seguinte Código Deontológico Médico-Veterinário:

PARTE I

Disposições gerais

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O presente Código define os princípios éticos e as regras deontológicas que o médico veterinário deve observar no exercício da sua atividade profissional.

2 - A profissão de médico veterinário pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;

d) Como trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora.

3 - O exercício da atividade médico-veterinária pode desenvolver-se em:

a) Ações no âmbito da sanidade, designadamente no controlo e prevenção de doenças animais incluindo zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Ações no âmbito da higiene e da saúde pública médico-veterinária, da segurança alimentar e da transformação tecnológica de produtos de origem animal;

d) Ações no âmbito da produção e melhoramento animal;

e) Ações no âmbito da nutrição animal;

f) Ações no âmbito da indústria farmacêutica, quer na produção quer na comercialização de medicamentos de uso veterinário;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a atividade médico-veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos da competência do médico veterinário;

i) Quaisquer outras ações no domínio da medicina veterinária, designadamente a investigação científica e a docência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade médico-veterinária» a atividade profissional, sustentada em evidência científica e exercida por médico veterinário, que tem por finalidade o bem-estar e a saúde animal, a higiene e saúde pública veterinárias, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, e que se traduz na prática dos atos definidos no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e demais legislação;

b) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

c) «Certificado médico-veterinário» documento que se destina a atestar como verdadeira determinada qualidade ou condição relativa a animal ou produto de origem animal;

d) «Cliente» quem solicita a prestação do serviço médico-veterinário e fica obrigado ao pagamento dos devidos honorários. O cliente pode ser, ou não, o detentor do animal;

e) «Deontologia» conjunto de deveres morais expressos em regras de conduta;

f) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, em nome de quem o animal está registado nas bases de dados ou nos documentos oficiais;

g) «Emergência» situação clínica grave que requer intervenção imediata;

h) «Ética» conjunto de valores e princípios morais que regem a vida em sociedade;

i) «Eutanásia» ato que, recorrendo a métodos adequados para o efeito, provoque a morte de um animal com a finalidade de pôr termo ao seu sofrimento;

j) «Legal» o que é conforme às normas jurídicas;

k) «Médico veterinário» profissional reconhecido pela Ordem dos Médicos Veterinários com base na qualificação académica obtida para o exercício da medicina veterinária;

l) «Occisão» qualquer processo utilizado intencionalmente que provoque a morte de um animal;

m) «Publicidade» considera-se publicidade qualquer forma de comunicação no âmbito de uma atividade médico-veterinária, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços com vista à sua comercialização ou alienação;

n) «Primeiros socorros» tratamento de suporte básico de vida e/ou que alivie a dor do animal;

o) «Referência» consulta, diagnóstico, procedimento ou tratamento realizado por um médico veterinário a pedido de um colega, findo o qual o caso clínico retorna ao cuidado do médico veterinário que requereu o serviço.

Artigo 3.º

Ato médico-veterinário

São definidos por lei os atos cuja prática é reservada ao médico veterinário e os atos que podem ser praticados sob a sua responsabilidade direta.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente Código aplica-se a todos os médicos veterinários portugueses ou estrangeiros que exerçam a atividade profissional médico-veterinária no território nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.

2 - O presente Código aplica-se ainda às sociedades de médicos veterinários e às organizações associativas de profissionais previstas na legislação em vigor.

3 - Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os médicos veterinários inscritos em entidades reguladoras de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam atividade médico-veterinária nesses Estados, quando prestem serviços médico-veterinários de forma ocasional e esporádica em território nacional.

4 - Quando exercida no estrangeiro por membros da Ordem dos Médicos Veterinários, a atividade médico-veterinária fica sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.

5 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado membro de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem efeitos em Portugal, desde que reconhecidas pelo Conselho Profissional e Deontológico como válidas e concordantes com as normas ou princípios deste Código.

7 - Os membros do órgão...

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