Regulamento n.º 726/2019

Data de publicação17 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Sabugal

Regulamento n.º 726/2019

Sumário: Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica.

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de abril de 2019, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária do dia 22 de abril de 2019, aprovar o Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica, que, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica, em versão consolidada.

7 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica

Nota justificativa

Nos termos do disposto nas alíneas ee) e ff) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é competência da Câmara Municipal «Criar, construir e gerir instalações, equipamento, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no Património do Município ou colocados, por lei, sob a administração municipal;» e «Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal» respetivamente.

Nesta sequência integram-se no Património do Município vários imóveis públicos disponíveis para desenvolver atividades económicas cujos regimes jurídicos são o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (dl n.º 10/2015, de 16 de janeiro) e Regime de exercício da atividade industrial (REAI).

O presente Regulamento fixa uma série de normas que se pretendem estruturantes na gestão e ocupação das instalações municipais disponíveis para atividades económicas.

Pretende-se ainda, definir de forma clara e objetiva, regras referentes à cedência dessas instalações do município a terceiros, criando um sistema que se visa igualitário, mas que confira desenvolvimento económico.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Sabugal sob proposta da Câmara Municipal é aprovado o seguinte Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes e objeto

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da CRP, do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do disposto no artigo 114.º do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo) e do disposto no artigo 21.º da Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 (retificação do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

2 - Constitui objeto deste regulamento a definição de normas de gestão e cedência das instalações municipais disponíveis para atividades económicas.

Artigo 2.º

Instalações para atividades económicas

1 - Entende-se por instalação para atividades económicas o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades económicas, que incluem as áreas para os serviços de apoio e complementares.

2 - São instalações municipais disponíveis para atividades económicas:

a) Mercado Municipal (que incluí a Central de Camionagem) sito na Avenida Dr. João Pereira s/n - Sabugal;

b) Centro de Negócios Transfronteiriço do Soito (que incluí o edifício Ranking) sito na Avenida de São Cristóvão - Soito;

c) Edifícios da Rua João Paulo II e Rua Dr.º João Lopes;

d) Bar das Piscinas Municipais sito no interior do edifício das piscinas municipais;

e) Bar do Auditório Municipal sito no interior do edifício do museu e auditório municipal;

f) Bar/Quiosque "A Paragem" sito no Largo da Fonte

g) Outras instalações municipais disponíveis para atividades económicas.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - As instalações municipais disponíveis para atividades económicas do Município do Sabugal destinam-se à utilização dos empreendedores, que pretendam desenvolver uma atividade económica no concelho do Sabugal.

Artigo 4.º

Gestão

1 - As Instalações referidas no n.º 2 do artigo 2.º são propriedade do Município do Sabugal.

2 - A Câmara Municipal do Sabugal é responsável pela gestão, administração e manutenção das Instalações, exceto quando delega a competência.

3 - A Câmara Municipal do Sabugal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações por motivo de avarias, execução de obras, trabalhos de limpeza ou manutenção ou sempre que o julgue necessário, com aviso prévio no prazo 60 dias à entidade concessionária do espaço.

Artigo 5.º

Administração

1 - São funções de administração da Câmara Municipal do Sabugal, nomeadamente:

a) Garantir a limpeza, manutenção e conservação das instalações municipais disponíveis para atividades económicas;

b) Garantir o acesso, encaminhamento e prestação de informações sobre a disponibilidade das instalações municipais disponíveis para atividades económicas;

c) Coordenar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações, as atividades económicas nelas desenvolvidas;

e) Garantir a abertura dos espaços comuns das Instalações, nos horários previstos;

f) Atuar de forma diligente, assegurando a segurança das instalações e a defesa da saúde do consumidor.

TÍTULO II

Do funcionamento das instalações municipais disponíveis para atividades económicas

Abertura ao Público e Encerramento

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das várias Instalações é estabelecido e divulgado anualmente.

2 - Os horários são afixados em local próprio na respetiva Instalação e divulgados no sítio internet da Câmara Municipal do Sabugal.

3 - Em eventos promovidos e/ou apoiados pela Câmara Municipal do Sabugal, pode ser adotado um horário diferente, que é comunicado à entidade concessionária e esta afixa no próprio local para informar os utentes, com a antecedência de 15 dias.

4 - As Instalações são mantidas em funcionamento, de acordo com o respetivo horário.

Artigo 7.º

Encerramento

As Instalações podem encerrar ao público por motivos de força maior, nomeadamente:

a) Realização de obras;

b) Realização de eventos de natureza vária;

c) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes;

d) outros.

Artigo 8.º

Efeitos do Encerramento

1 - A suspensão das atividades é do conhecimento público, por afixação em local próprio na respetiva Instalação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo este período ser reduzido no caso de ocorrências imprevistas.

2 - As paragens programadas e devidamente publicitadas com a antecedência mínima de 30 dias, não implicam por parte de entidade gestora qualquer indemnização à entidade concessionária ou aos utentes.

TÍTULO III

Da utilização das instalações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Utilização

1 - A utilização das Instalações implicará respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - As instalações destinam -se, prioritariamente:

a) Comércio, serviços, cafetaria e restauração;

b) Indústria e armazéns;

3 - As diferentes autorizações de utilização devem cumprir as disposições legais e específicas aplicáveis.

4 - Apenas é permitida a utilização continuada das Instalações às entidades concessionárias que paguem os preços devidos.

5 - A utilização das Instalações por parte dos utentes encontra-se condicionada aos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

6 - As entidades concessionárias a quem tenham sido cedidas as instalações nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, ainda que de forma acidental ou temporária, exceto se para tal possuírem autorização concedida pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Atividades com licenciamento específico

1 - Todas as atividades que careçam de licenciamento específico nos termos da legislação aplicável a cada setor de atividade deverão promover esse licenciamento junto da entidade responsável pelo mesmo.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo impede o início da atividade e torna nula a cedência da Instalação, caso a entidade concessionária não inicie a atividade no prazo de seis meses.

3 - Findo o prazo estipulado no número anterior e, caso os atrasos no processo de licenciamento não sejam imputáveis à entidade concessionária, será concedido novo prazo, a avaliar caso a caso, em função da natureza do problema, para conclusão do licenciamento.

Artigo 11.º

Definição de entidade concessionária

A entidade concessionária são, pessoas coletivas de direito público, de direito privado e pessoas coletivas e singulares com ou sem fins lucrativos, em regime de cedência de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Outras atribuições

1 - A título excecional e devidamente fundamentado, o Município do Sabugal pode proceder à atribuição das Instalações a entidades sem fins lucrativos.

2 - O Município do Sabugal poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Ações publicitárias

1 - A utilização das instalações para ações com transmissão televisiva/internet a realizar nas Instalações dependerá de solicitação escrita a apresentar...

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