Regulamento n.º 726/2018

Data de publicação29 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Regulamento n.º 726/2018

Ana Maria de Jesus da Silva, na qualidade de Vereadora em regime de permanência, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 14 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 30 de agosto de 2018, aprovou o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis.

25 de setembro de 2018. - A Vereadora, Ana Maria de Jesus da Silva, Dr.ª

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração, veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, e n.º 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria n.º 154/96, de 15 de maio.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento deixa de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora se mantenha a obrigatoriedade de afixação do mapa horário de funcionamento em local visível do exterior.

A atual legislação permite, ainda assim, que o Município possa limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

A experiência até agora registada no Município de Oliveira de Azeméis, na vigência do anterior regulamento, permite-nos afirmar que a liberalização dos horários terá por consequência, em determinadas zonas da cidade ou setores de atividade, agravar e/ou aumentar situações de incomodidade para as pessoas que vivem na proximidade dos estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pois estas atividades têm gerado mais problemas em termos de perturbação do direito ao descanso dos moradores vizinhos.

Assim, mostra-se totalmente oportuno restringir, os horários de funcionamento de determinados estabelecimentos, designadamente os situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, com o intuito de obter um equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, para acautelar e preservar a população das zonas envolventes dos estabelecimentos cuja atividade seja suscetível de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, provocando incómodo.

Ademais, têm-se verificado episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Oliveira de Azeméis, mas um pouco por todas as cidades do país, pondo em causa o descanso dos moradores.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, embora, numa lógica custo/benefício, não possa ser, quantitativamente, mensurável, irá permitir assegurar uma adequada convivialidade dos usos urbanísticos concedidos, fator, claramente, benéfico para a boa organização da cidade e do Concelho, introduzindo, nesse sentido, uma restrição (custo) no princípio da liberalização dos horários, recentemente, instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, repousando tal medida restritiva, de forma geral, na defesa intransigente do sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no Concelho de Oliveira de Azeméis.

Em reunião ordinária, realizada a 1 de junho de 2018, da câmara municipal de Oliveira de Azeméis, foi aprovada a proposta de projeto do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira de Azeméis.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através de publicação no Boletim Municipal n.º 978 de 7 de junho de 2018 e no sítio institucional da câmara municipal de Oliveira de Azeméis.

Na fase de consulta pública, de modo a dar cumprimento, ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações, designadamente o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta dos serviços e seguintes entidades: Gabinete Central de Fiscalização; Núcleo de Competências Ambiente e Conservação da Natureza; Proprietários dos Estabelecimentos Comerciais denominados, Remédio Santo, Sexto Sentido e Disse-me Um Adivinho; ADICOL - Administração de Condomínios; Associação Comercial de Oliveira de Azeméis e Vale Cambra; Juventude Social-Democrata de Oliveira de Azeméis; Partido Comunista de Oliveira de Azeméis; Guarda Nacional Republicana...

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