Regulamento n.º 725/2021

Data de publicação02 Agosto 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

Regulamento n.º 725/2021

Sumário: Regulamento Tabela e Taxas da União de Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.

Nota Justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro e da Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

No âmbito daquele regime geral assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Na elaboração do Regulamento de Taxas da Freguesia, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava um valor abaixo do seu custo real.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em atenção o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia, conforme disposto na alínea d), do ponto 1, do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas e a fixação em Tabela anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o território da União das Freguesias de Oeiras, São Julião da Barra, Caxias e Paço de Arcos e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação;

ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão Único, ou Número Único de Pessoa Coletiva;

iii) Morada ou sede;

iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

v) Qualidade em que intervém;

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional da Junta de Freguesia.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, mediante autorização expressa do mesmo.

Artigo 4.º

Apresentação do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio, fax, e-mail ou submetidos através do website oficial da Junta de Freguesia.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta de Freguesia, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

4 - Todos os requerimentos obedecem a autorização por despacho do Presidente do órgão executivo, divulgado a todos os serviços através de comunicação interna e disponibilizado aos interessados nos balcões de atendimento ou através do website institucional da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Artigo 5.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar constam da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa às taxas previstas na tabela referida no número anterior consta do documento que constitui o Anexo II ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Aplicação do Imposto de Selo

As taxas devidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas ao imposto de selo (IS), aplicado de acordo com a respetiva Tabela legal em vigor, nos casos e condições estabelecidos no respetivo código.

Artigo 7.º

Atualização dos Valores das Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas constante da Tabela são aumentados anualmente, de forma automática decorrente da aprovação do orçamento da Freguesia e com efeitos reportados à data da respetiva entrada em vigor, sempre de acordo e até ao limite máximo decorrente da aplicação da última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor.

2 - O valor resultante da atualização prevista no número anterior será arredondado à centésima nas taxas de valor inferior a um euro e à décima nas taxas de valor igual ou superior, por excesso quando o valor a arredondar for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.

3 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Da Incidência

Artigo 8.º

Objetiva

É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela anexa ou em qualquer outro regulamento ou disposição da Freguesia, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, designadamente a concessão de licenças ou autorizações;

b) Pela utilização e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado pertencentes à Freguesia;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva pertencentes à Freguesia;

d) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da Freguesia, tanto por competência exclusiva como partilhada ou por delegação da mesma.

Artigo 9.º

Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação das taxas estatuídas no presente regulamento é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo Código.

d) Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção;

e) Os factos cuja isenção se encontre especificamente prevista na tabela constante a este Regulamento.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia ou por delegação de competências do executivo, a Presidente da Junta de Freguesia, isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência...

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