Regulamento n.º 722/2018

Data de publicação26 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Caminha

Regulamento n.º 722/2018

Regulamento de Taxas Urbanísticas

Preâmbulo

A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei.

Neste contexto, e considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.

Sendo que, no âmbito dos poderes tributários que lhes são conferidos por lei, existe, de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a possibilidade dos municípios poderem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e em consonância com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Ora, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consta atualmente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, consagrando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Simultaneamente, e como garantia da efetivação do princípio da equivalência jurídica, veio o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determinar que o regulamento que crie taxas municipais deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Por conseguinte, aquando da criação e/ou alteração do valor das taxas municipais, devem os regulamentos a emitir conter não apenas a fundamentação de direito, mas também a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, de modo a permitir verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica e reforçar um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa, impedindo, assim, a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

Assim sendo, procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualiza-lo face às mais recentes alterações legais e a reanalisar a bondade dos valores cobrados a título de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência - enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário -, e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.

De todo esse labor, irrompe o presente Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, que, abarca as taxas urbanísticas aplicáveis às ações do uso do solo no território municipal, observa não somente o estatuído na Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, como ainda tem em devida consideração todos os diplomas legais vigentes que regulam procedimentos administrativos que contemplam a possibilidade da cobrança de taxas municipais.

Pelo que o regulamento municipal em referência revela-se, assim, como um instrumento normativo fundamental para a regulamentação das relações jurídico tributárias geradoras do pagamento de taxas a favor do Município de Caminha, mas, simultaneamente, como um instrumento referencial e estratégico para promover o desenvolvimento e crescimento económico do concelho de Caminha, e, em consequência, prosseguir o interesse público municipal, na perspetiva da melhoria das condições de vida e do bem-estar das populações.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, o presente regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Caminha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento e a tabela de taxas anexa são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, dos artigos 14.º 16.º e n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda alínea k) da do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto do regulamento

O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Caminha nos seguintes domínios:

1 - No Capítulo I, os princípios gerais inspiradores do regulamento - os princípios gerais de fonte constitucional e legal - que devem orientar o Município no exercício da sua atividade.

2 - No capítulo II, as disposições em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros regulamentos municipais.

3 - No Capítulo III, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de atividades privadas.

4 - No Capítulo IV, as regras de procedimento relativamente a algumas atividades específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se tornam ainda necessários concretizar.

5 - No capítulo V, fundamentação, atualização das taxas e sua entrada em vigor.

SECÇÃO II

Princípios orientadores

Artigo 3.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente regulamento e em demais normas aplicáveis.

Artigo 4.º

Objetividade

O relacionamento do município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 5.º

Eficiência e racionalidade na gestão de recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que visam promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - A prestação de serviços a particulares, por parte do município, obedece à regra da onerosidade, podendo, contudo, se assim estiver regulado, ser concedidos benefícios através da prestação destes serviços a título gratuito.

Artigo 6.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que visam promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionam, assim como a submissão da apresentação de requerimentos a modelos normalizados, disponibilizados on-line.

Artigo 7.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos mencionados no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

CAPÍTULO II

Disposições em matéria de taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Objeto

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as taxas são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da tabela geral de taxas, anexa a este regulamento dele fazendo parte integrante.

Artigo 10.º

Incidência objetiva das taxas

As taxas previstas no presente regulamento e na tabela geral de taxas anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Caminha ou resultantes da realização de investimentos...

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