Regulamento n.º 72/2022
Data de publicação | 20 Janeiro 2022 |
Data | 03 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 14 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Paredes |
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 257
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAREDES
Regulamento n.º 72/2022
Sumário: Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas.
Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público
que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica -se o Regulamento
sobre o Licenciamento das Atividades Diversas, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia
Municipal realizada no dia dezoito de dezembro de dois mil e vinte e um, mediante proposta da
Câmara Municipal de treze de maio de dois mil e vinte e um.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no
dia seguinte à sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia,
em www.cm-paredes.pt
3 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas
Previstas no Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto -Lei n.º 310/2002,
de 18 de dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos
Civis.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as câmaras municipais com-
petências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito — guarda-
-noturno, realização de acampamentos ocasionais, realização de espetáculos desportivos e de
divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para
espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e a realização de fogueiras
e queimadas — o Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada, veio
estabelecer o seu regime jurídico. O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das
atividades nele previstas será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Pretende -se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de
tais atividades, cumprindo -se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do
preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, do referido no Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, do Decreto -Lei
n.º 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a Assembleia Municipal
de Paredes, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das
seguintes atividades:
a) Guarda -noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
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c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e de-
mais lugares públicos ao ar livre;
d) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de
venda;
e) Realização de fogueiras e queimadas;
Artigo 2.º
Licenciamento
1 — O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior carece de li-
cenciamento pela Câmara Municipal ou pela respetiva Junta de Freguesia se a esta for concedida
delegação de competências, nos termos do presente regulamento.
2 — O acesso à atividade referida na alínea b) do número anterior carece de licenciamento
municipal, mas no caso de haver delegação de competências na respetiva Junta de Freguesia não
é aplicável o disposto no presente regulamento.
2 — A atividade referida na alínea d) do artigo anterior é de livre acesso.
Artigo 3.º
Competências
1 — As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no
seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços
municipais.
2 — As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Verea-
dores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de guarda -noturno
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Objeto e âmbito
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-
-noturno no município de Paredes.
2 — A atividade de guarda -noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de
25 de agosto e do presente regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade
das forças de segurança.
3 — Para efeitos do presente regulamento, considera -se atividade de guarda -noturno a pres-
tação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o
período noturno, na área geográfica de Paredes definida pela Câmara Municipal.
4 — A atividade de guarda -noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos
serviços de segurança privada.
Artigo 5.º
Conceito de Guarda -Noturno
1 — Entende -se por guarda -noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a
exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei e no presente regulamento.
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2 — O exercício da atividade de guarda -noturno em Paredes carece de licença concedida
pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Proibição e regras de conduta
Artigo 6.º
Princípios Gerais
1 — A atividade de guarda -noturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter
civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 — O guarda -noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio
que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 — No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda -noturno atua no respeito pelos prin-
cípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa -fé.
Artigo 7.º
Proibições
1 — É proibido, no exercício da atividade de guarda -noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho
de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 — A atividade de guarda -noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-
-noturnos, associarem -se com objetivos empresariais.
3 — É vedado ao guarda -noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública,
estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita,
nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e
da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na Lei
n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 8.º
Sigilo Profissional
O guarda -noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
SECÇÃO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda -noturno
Artigo 9.º
Criação, modificação e extinção
1 — A criação e extinção do serviço de guardas -noturnos em cada localidade e a fixação ou
modificação das áreas de atuação de cada guarda -noturno são da competência da Câmara Munici-
pal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança
Pública (PSP) territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar.
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