Regulamento n.º 72/2022

Data de publicação20 Janeiro 2022
Data03 Janeiro 2022
Gazette Issue14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paredes
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 257
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAREDES
Regulamento n.º 72/2022
Sumário: Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas.
Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público
que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica -se o Regulamento
sobre o Licenciamento das Atividades Diversas, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia
Municipal realizada no dia dezoito de dezembro de dois mil e vinte e um, mediante proposta da
Câmara Municipal de treze de maio de dois mil e vinte e um.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no
dia seguinte à sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia,
em www.cm-paredes.pt
3 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas
Previstas no Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto -Lei n.º 310/2002,
de 18 de dezembro. Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos
Civis.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as câmaras municipais com-
petências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito — guarda-
-noturno, realização de acampamentos ocasionais, realização de espetáculos desportivos e de
divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para
espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e a realização de fogueiras
e queimadas — o Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada, veio
estabelecer o seu regime jurídico. O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das
atividades nele previstas será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Pretende -se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de
tais atividades, cumprindo -se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do
preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, do referido no Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, do Decreto -Lei
n.º 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a Assembleia Municipal
de Paredes, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das
seguintes atividades:
a) Guarda -noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
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c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e de-
mais lugares públicos ao ar livre;
d) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de
venda;
e) Realização de fogueiras e queimadas;
Artigo 2.º
Licenciamento
1 — O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior carece de li-
cenciamento pela Câmara Municipal ou pela respetiva Junta de Freguesia se a esta for concedida
delegação de competências, nos termos do presente regulamento.
2 — O acesso à atividade referida na alínea b) do número anterior carece de licenciamento
municipal, mas no caso de haver delegação de competências na respetiva Junta de Freguesia não
é aplicável o disposto no presente regulamento.
2 — A atividade referida na alínea d) do artigo anterior é de livre acesso.
Artigo 3.º
Competências
1 — As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no
seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços
municipais.
2 — As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Verea-
dores, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de guarda -noturno
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Objeto e âmbito
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-
-noturno no município de Paredes.
2 — A atividade de guarda -noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de
25 de agosto e do presente regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade
das forças de segurança.
3 — Para efeitos do presente regulamento, considera -se atividade de guarda -noturno a pres-
tação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o
período noturno, na área geográfica de Paredes definida pela Câmara Municipal.
4 — A atividade de guarda -noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos
serviços de segurança privada.
Artigo 5.º
Conceito de Guarda -Noturno
1 — Entende -se por guarda -noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a
exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei e no presente regulamento.
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2 — O exercício da atividade de guarda -noturno em Paredes carece de licença concedida
pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Proibição e regras de conduta
Artigo 6.º
Princípios Gerais
1 — A atividade de guarda -noturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter
civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 — O guarda -noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio
que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 — No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda -noturno atua no respeito pelos prin-
cípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa -fé.
Artigo 7.º
Proibições
1 — É proibido, no exercício da atividade de guarda -noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho
de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 — A atividade de guarda -noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-
-noturnos, associarem -se com objetivos empresariais.
3 — É vedado ao guarda -noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública,
estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita,
nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e
da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na Lei
n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 8.º
Sigilo Profissional
O guarda -noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
SECÇÃO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda -noturno
Artigo 9.º
Criação, modificação e extinção
1 — A criação e extinção do serviço de guardas -noturnos em cada localidade e a fixação ou
modificação das áreas de atuação de cada guarda -noturno são da competência da Câmara Munici-
pal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança
Pública (PSP) territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar.

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