Regulamento n.º 72/2019

Data de publicação17 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Regulamento n.º 72/2019

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de dezembro realizada no dia 19 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião extraordinária pública realizada em 13 de dezembro de 2018, o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 dias úteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

20 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, Eng.º

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas. O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de exploração de mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime. Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e competências municipais sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder regulamentar do Município na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que pretende regular, pelo que se optou por incluir num único regulamento todas as matérias atinentes às identificadas atividades económicas, como aliás, já sucedia no regulamento anterior.

No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes acolheram-se as recentes alterações legislativas e dispôs-se sobre as regras de funcionamento das feiras do Município, definiu-se a regularidade da periodicidade de atribuição de espaços de venda, cuja renovação automática das respetivas licenças deixou de ser possível, e estabeleceram-se os respetivos horários de funcionamento. Nas condições para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias adotou-se como princípio geral a sua proibição, excecionado em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de festas populares e de acordo com a tradição local ou em razão da realização de eventos de índole cultural, recreativo ou desportivo.

Assim, no que concerne aos Mercados Municipais entendeu-se pertinente incluir neste único Regulamento, além das normas comuns aplicáveis à sua exploração, as que constituem os respetivos regulamentos internos, pelo que no Capítulo V do Título II encontramos as normas relativas ao regulamento interno do Mercado Manuel Firmino (secção II), do Mercado José Estêvão (secção III) e do Mercado de Santiago (secção IV), estabelecendo desta forma as regras relativas às condições de admissão dos operadores económicos, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as regras de utilização dos espaços de venda, as respetivas normas de funcionamento, nomeadamente as relativas aos horários de funcionamento, condições de cargas e descargas, bem como as regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes e penalidades aplicáveis pelo incumprimento das disposições do Regulamento.

No que diz respeito às "Atividades Diversas", tratadas no Título III, procedeu-se à atualização normativa do regime aplicável à atividade de Guarda-noturno, na sequência da entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável, aprovado pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e colmatou-se a lacuna identificada no regulamento anterior dispondo sobre as regras aplicáveis à realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, tendo sido submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 187, de 27 de setembro de 2018, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, promovida a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa no presente regulamento, nomeadamente a Associação de feirantes das Beiras, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e ainda as Associações representativas dos Consumidores, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Consumidores de Portugal, a União Geral de Consumidores, a quem foi enviado o projeto de regulamento para que, no prazo legalmente estabelecido de 15 dias, se pudessem sobre o mesmo pronunciar. A Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho e a DECO apresentaram, no prazo indicado, a sua apreciação e contributos que foram devidamente ponderados e parcialmente acolhidos no presente Regulamento.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de 19 de dezembro de 2018, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária pública de 13 de dezembro de 2018, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, mercados municipais e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Taxas

O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor e na legislação aplicável.

TÍTULO II

Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes, Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária e Mercados Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O Título II do presente Regulamento estabelece regras para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como para as condições de exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária e ainda dos mercados municipais.

2 - Estão excluídas da presente regulamentação as feiras geridas, organizadas e exploradas por entidades a quem o Município de Aveiro atribua competência para tal, bem como as geridas, organizadas e exploradas pelas juntas de freguesia.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se, para além das definições gerais aplicáveis e constantes do artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por:

a) «Espaço de venda em feira» o...

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