Regulamento n.º 717/2021

Data de publicação28 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Lourosa

Regulamento n.º 717/2021

Sumário: Regulamento da Atividade do Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes nas Feiras da Freguesia de Lourosa.

Regulamento da Atividade do Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes nas Feiras da Freguesia de Lourosa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, n.os 1 e 2 do artigo 24 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 3.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida da forma não sedentária por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, no largo da "Feira dos Dez", freguesia de Lourosa.

2 - A organização e funcionamento da Feira semanal (aos sábados) e bimensal de Lourosa (Feira dos Dez) regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício das vendas ambulantes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária" a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) "Feira" o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c) "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º;

d) "Feirante" a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) "Vendedor ambulante" a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

f) "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

g) "Espaço de venda reservados" os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrega em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 12.º e seguintes do presente Regulamento;

h) "Espaço de venda em feira" o espaço de terreno cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

i) "Espaço de ocupação ocasional em feira" os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 4.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - A Feira semanal e bimensal desenvolve-se no Largo da Feira do Dez.

2 - A Feira bimensal realiza-se normalmente nos dias 10 e 28 de cada mês, contudo quando os dias 10 e 28 coincidam com o domingo, segunda-feira, a Feira ocorrerá no sábado imediatamente anterior; quando os dias 10 e 28 coincidam com a quarta-feira, a feira realiza-se no dia seguinte (quinta feira).

3 - Realiza-se no espaço da feira dos Dez, com a periodicidade semanal a feira de sábado das 6:00 horas às 14:30 horas.

4 - O funcionamento de cargas e descargas em dias de feira semanal e bimensal ocorrem nos seguintes períodos:

a) Descargas:

i) De abril a outubro, inclusive, no período compreendido entre as 06:00 Horas e as 08:00 Horas;

ii) De novembro a março, inclusive, no período compreendido entre as 06:00 Horas e as 08:30 Horas;

b) Cargas:

i) No período compreendido entre as 12:30 horas e as 14:30 horas;

5 - O não cumprimento do estipulado no numero anterior ficará sujeito a sanções puníveis até à extinção do direito à ocupação do espaço de venda aplicado ao feirante infrator, de acordo com o presente regulamento.

Artigo 5.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Poderá a Junta de Freguesia, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária da feira, fixando o prazo porque se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 30 dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.

5 - Sempre que haja intenção de suspensão temporária da feira, esta deve ser previamente comunicada à Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, Associação representativa dos interessados.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 6.º

Exercício da atividade

1 - Apenas poderão exercer a atividade aqueles que detenham o cartão de feirante, válido e emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - Poderão ainda exercer a atividade o cônjuge e/ou empregados do titular do cartão de feirante, devidamente inscritos como colaboradores.

3 - O pedido de admissão é feito através de requerimento escrito e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo no mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome do requerente, prova da inscrição na DGAE, estado, residência, número de identificação fiscal, número do bilhete de identidade data e local de emissão ou cartão de cidadão.

b) O tipo de produtos que pretende comercializar.

c) A identificação dos habituais colaboradores

4 - O pedido de admissão deve ainda fazer-se acompanhar de fotocópia do cartão de feirante válido.

5 - Além do cartão de feirante emitido pela DGAE, os feirantes só poderão exercer a sua atividade na feira semanal ou bimensal de Lourosa, desde que sejam titulares de um cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia de Lourosa.

6 - No cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia constará o nome dos colaboradores/substitutos, no máximo de dois.

7 - A emissão do cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 7.º

Cartão de feirante

O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 8.º

Identificação de feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 9.º

Cadastro Comercial

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 10.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Para fixação de toldos, tendas ou barracas utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no recinto, sendo proibido abrir buracos no pavimento, para colocar amarrações ou estacas de qualquer espécie, assim como amarrar cordas e outros meios de segurança aos candeeiros;

d) É estritamente proibida a utilização/fixação de quaisquer objetos perfurantes nas árvores;

e) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito.

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) É expressamente proibido aos vendedores e seus colaboradores o uso de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

h) Tratar com respeito e urbanidade quer o público quer os colegas;

i) Não adotar comportamentos que perturbem o normal funcionamento da feira.

Artigo 11.º

Dever de Assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação de terrado é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Junta de Freguesia, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços...

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