Regulamento n.º 712/2020

Data de publicação26 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Pereira

Regulamento n.º 712/2020

Sumário: Regulamento de Feira.

Regulamento de Feira

António da Silva Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia Pereira, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Feira, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 17 de dezembro de 2019, sob o Edital n.º 1.2019 de 17/12, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária/extraordinária de 30 de junho de 2020, da Assembleia de Freguesia de Pereira. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://www.freguesiadepereira.pt/).

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Face à inexistência de regulamento sobre a feira na Freguesia de Pereira, visa-se com o presente Regulamento suprir essa lacuna existente, criando um conjunto de normas que regulem o funcionamento da feira. Os principais objetivos deste regulamento é simplificar e uniformizar os procedimentos da feira de Pereira, tanto administrativos e logísticos da responsabilidade da Freguesia de Pereira, mas também a definição dos deveres dos feirantes.

A Junta de Freguesia de Pereira pretende que os procedimentos adjacentes à feira sejam marcados pelos princípios de transparência e equidade entre os feirantes.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordacional respetivo.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os devidos efeitos, entende-se por:

a) «Área de venda», toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

b) «Área de venda acumulada», o somatório da área de venda em funcionamento;

c) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

e) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

f) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

g) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais», os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

h) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

j) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

l) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

m) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2016 de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e Decreto-Lei n.º...

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