Regulamento n.º 709/2021

Data de publicação27 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Crato

Regulamento n.º 709/2021

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município do Crato.

Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em reunião ordinária realizada em 28 de junho de 2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a primeira alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município do Crato, cujo texto foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, a seguir se publica a "1.ª Alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município do Crato".

7 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.

1.ª Alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

A Câmara Municipal do Crato tem em vigor o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos desde 2011, sentindo necessidade de o modificar, com vista a apoiar as famílias mais vulneráveis, incluindo alterações nas medidas de apoio à Habitação e criando a medida de Apoio à Alimentação (Secção IV) e Programa de Ocupação Solidária (Secção V).

O presente regulamento constitui-se como um instrumento imprescindível para uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.

Na ótica da justiça social e democrática, segundo o disposto no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deverá promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas e também, promover a justiça social, assegurando a igualdade de oportunidades e corrigindo as desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.

Em resultado do trabalho pluridisciplinar assente na experiência e nas boas práticas, a Câmara Municipal do Crato, pretende ao nível da deficiência, educação, habitação e emprego, contribuir para melhorar as condições de vida dos seus Munícipes.

No presente Regulamento estão descriminadas as condições de elegibilidade, os benefícios a atribuir, os beneficiários e os compromissos a assumir.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, à luz dos artigos 135.º, 136.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito das atribuições dos municípios previstas no n.º 1, e nas alíneas d), h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas u), v) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º artigo do mesmo diploma, o presente regulamento, que a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2011, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, é objeto de alteração, submetendo-se a mesma a consulta pública para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento destina-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, na área do Município do Crato.

Estas medidas traduzem-se concretamente em apoios de âmbito social nas seguintes áreas:

a) Deficiência e incapacidade;

b) Educação;

c) Habitação:

d) Apoio à alimentação;

e) Programa de Ocupação Solidária.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os devidos efeitos considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum;

b) Economia comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e que estabeleçam uma vivência comum de entreajuda ou partilha de recursos;

c) Rendimentos: valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões, ou outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

d) Rendimento mensal per capita: O rendimento mensal per capita é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula abaixo indicada, com as especificidades constantes no Capítulo II, Secção II do presente Regulamento:

C = R - (I + H + S)/12*N

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento Familiar Bruto Anual do agregado familiar;

I = Total dos Imposto e Contribuições pagos, no ano civil anterior, comprovado pela nota de liquidação do IRS;

H = Encargos anuais com Habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;

S = Encargos de Saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

e) Estratos sociais desfavorecidos: todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula referida na alínea anterior;

f) Obras de conservação e beneficiação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade básica e indispensável, designadamente as obras de beneficiação, reparação ou limpeza;

g) Barreiras arquitetónicas: qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e circulação com segurança das pessoas;

h) Erradicação das barreiras arquitetónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora: todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, a adequação da disposição das loiças na casa de banho ou a sua implantação, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência físico-motora, ou outros que se considerem necessários;

i) Calamidade: acontecimento ou série de acontecimentos graves que afetam gravemente a segurança das pessoas e as condições de vida das populações. Considera-se que existe situação de calamidade ou catástrofe quando é declarada a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida;

j) Auxílio económico: prestação financeira facultada pela Autarquia, para fazer face a uma despesa específica, destinada a pessoas ou agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade dessa comparticipação.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residam e sejam recenseados no Município do Crato há pelo menos um ano;

b) Apresentem atestado de residência e título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Forneçam os elementos de prova solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica do agregado familiar;

d) Não usufruam de apoios de outras Entidades para o mesmo fim;

e) Possuam uma economia precária, com rendimento mensal per capita igual ou inferior ao IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado o primeiro de acordo com a fórmula constante na alínea d), artigo 2.º do presente Regulamento, salvo os casos identificados nas respetivas medidas de apoio.

Artigo 4.º

Situações excecionais

Poderão ainda candidatar-se munícipes que:

a) Se encontrem em situação em que o rendimento mensal per capita seja maior que os IAS, mas que, por razões imprevistas e/ou acidentais, seja necessário apoio urgente e imediato;

b) Se encontrem em situação de calamidade;

c) Famílias monoparentais, apesar de deterem um rendimento mensal superior ao IAS;

d) Detenham o Estatuto de Vítimas.

Artigo 5.º

Documentos necessários à candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados, com as especificidades constantes do Capítulo II do presente Regulamento:

a) Requerimento, conforme modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de título válido de permanência, no caso de cidadãos estrangeiros;

d) Comprovativo do grau de incapacidade de deficiência (medida de independência funcional);

e) Última Declaração de Anual de Rendimentos (IRS) ou certidão negativa, no caso de estar isento de declaração;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, no ano de...

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