Regulamento n.º 708/2022
Data de publicação | 25 Julho 2022 |
Data | 29 Abril 2022 |
Número da edição | 142 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Cristelo |
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 442
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CRISTELO
Regulamento n.º 708/2022
Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Cristelo.
Abel da Silva Sá, Presidente da Junta de Freguesia de Cristelo, torna público que foi aprovado
o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Cristelo, por deliberações da Junta de
Freguesia de 9 de março de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 29 de abril de 2022, cujo texto
integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
12 de julho de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Cristelo, Abel da Silva Sá.
Nota justificativa
Considerando o preceituado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime
de taxas e licenças das Autarquias Locais, o presente Projeto de Regulamento Geral de Taxas e
Licenças da Freguesia de Cristelo, assenta nos seguintes pressupostos:
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços teve em atenção a
alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro;
A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza,
aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é
prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada;
A Junta de Freguesia de Cristelo procurará conciliar dois interesses fundamentais, a saber: a
necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obriga-
toriedade de terem de se ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos,
evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças;
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao
encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social;
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei
n.º 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 dezembro), é aprovado o “Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Cristelo”.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um ser-
viço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de
se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento
constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos
e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência
e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular,
no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfa-
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