Regulamento n.º 708/2020

Data de publicação26 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro

Regulamento n.º 708/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna.

Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2020 e a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de maio de 2020, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

19 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Regulamento Municipal de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna

Preâmbulo

A Constituição Portuguesa, no seu artigo 65.º, consagra a todos os cidadãos o direito a uma habitação condigna, que assegure condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sendo competência do Estado programar e executar as políticas de habitação.

O Município de Terras de Bouro, ciente de que o direito à habitação é um direito fundamental, considerando que todas as pessoas carecem de um local adequado que garanta condições e qualidade de vida, de saúde e bem-estar, decidiu criar o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade - Habitação Condigna.

Com este Regulamento, o Município pretende promover medidas ao nível habitacional para pessoas que vivem sem as condições básicas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada. Assim, este Regulamento prevê a concessão de apoio à melhoria das condições de habitabilidade e apoio ao arrendamento de habitação permanente dos munícipes que, por razões de natureza socioeconómica, não conseguem garantir as necessárias condições de salubridade e conforto nos imóveis ou frações em que vivem ou suportar o pagamento de uma renda habitacional.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 13 de fevereiro de 2020 e a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de maio de 2020, aprovaram o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o apoio a prestar pela Câmara Municipal de Terras de Bouro aos agregados familiares carenciados para a realização de obras nas respetivas habitações, que concorram para assegurar condições de segurança, salubridade e conforto.

Este Regulamento define, ainda, as condições em que podem ser fornecidos projetos de arquitetura e especialidades pela Câmara Municipal, bem como o apoio à renda nos casos em que os interessados não reúnem os requisitos para beneficiarem dos apoios públicos que são concedidos nesta área.

Só podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento quem tenha a sua situação regularizada perante o Município de Terras de Bouro, não podendo apresentar quaisquer tipos de dívidas ao Município.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação própria ou arrendada, constituído pelo proprietário ou arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação. São equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto legalmente consignadas;

b) Indivíduos ou agregados familiares em situação de comprovada carência económica - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita até 50 % da remuneração mínima nacional fixada para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) Pessoa com deficiência ou incapacidade - pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou ser pensionista com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau;

d) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

e) Rendimento mensal per capita - quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de membros que o compõem, após dedução das importâncias a título de despesas de educação, habitação e saúde, devidamente comprovadas;

f) Obras de conservação, reparação e beneficiação - são todas as obras que consistam na criação de condições básicas de salubridade, conforto, segurança e estabilidade da habitação, designadamente reparação de paredes, coberturas e pavimentos; arranjos/substituição de portas e janelas; instalação ou melhoramento de infraestruturas sanitárias, rede de saneamento e eletricidade; construção ou reabilitação de muros de suporte à habitação;

g) Obras de melhoramento de condições de acessibilidade, segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência física-motora ou com mobilidade reduzida - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação de espaços no sentido de os adequar à habitabilidade da pessoa com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, entre as quais a construção de rampas; adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação; colocação de materiais protetores em portas e ombreiras; a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente; alteração e adaptação de mobiliário de cozinha; alargamento e adequação de espaços físicos;

h) Renda mensal - quantitativo devido mensalmente ao senhorio pelo uso do fogo para fins habitacionais;

i) Apoio ao arrendamento habitacional - comparticipação financeira com periodicidade mensal;

j) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura, constituindo o respetivo domicílio para todos os efeitos de todos os membros do agregado familiar.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, deve ter-se em conta o valor resultante da seguinte fórmula:

RM = (R - (E+H+S))/N

sendo que:

RM = Rendimento mensal per capita

R = Rendimentos mensais ilíquidos do agregado familiar (conforme alínea d) do artigo 3.º)

E = Encargos com a Educação (mensalidade de creches, jardins de infância, CATL; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições; transportes; alojamento de estudantes deslocados e material escolar)

H = Encargos com a Habitação (amortização e juros de contratos de crédito para a aquisição de habitação permanente; renda habitacional)

S = Encargos com a Saúde (consultas; intervenções cirúrgicas; internamentos hospitalares; tratamentos; medicamentos; próteses; aparelhos ortodônticos; óculos incluindo a armação e seguros de saúde)

N = N.º de pessoas que compõem o agregado familiar

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho, inscritos no IEFP na situação de desempregados ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Capítulo II

Do apoio à realização das obras

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e/ou ao fornecimento de materiais, maquinaria e mão-de-obra, assim como ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal para obras na habitação própria de residência permanente do requerente.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a)...

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