Regulamento n.º 703/2018

Data de publicação22 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 703/2018

Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 3 de setembro de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 20 de setembro de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

8 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O exponencial aumento da atividade turística verificado nos últimos anos no Norte de Portugal e em particular na área Metropolitana do Porto, que registou, em 2016, um total de cinco milhões de dormidas de visitantes nacionais e estrangeiros, tem-se refletido, com particular impacto, em Vila Nova de Gaia, que registou, nesse mesmo ano, segundo dados do INE, um valor próximo das 600 000 dormidas.

E é notório que o rio Douro, o Centro Histórico e as Caves do Vinho do Porto, estas situadas totalmente em Vila Nova de Gaia, figuram entre os locais mais frequentados pela generalidade de quantos visitam a Área Metropolitana do Porto, o que determina, a par da dinamização da economia local, que é naturalmente de saudar e de incentivar, um forte aumento da pressão em infraestruturas e equipamentos públicos, na via pública e no espaço urbano em geral do Concelho.

Daí que, perante a procura quotidiana de muitos milhares de visitantes que acrescem à população local, o Município se tenha deparado com a necessidade de reforçar substancialmente o investimento e a despesa pública, no âmbito da prestação de serviços, nomeadamente no âmbito da limpeza urbana, e de novas utilidades inerentes à atividade turística, em diversos domínios das respetivas atribuições, de modo a propiciar as necessárias condições estruturais de sustentabilidade, segurança e atratividade de Vila Nova de Gaia a quantos a visitam, sem deixar de garantir, naturalmente, o equilíbrio e qualidade de vida urbana requerido por todos e muito em particular pelos seus munícipes.

Incumbe, assim, presentemente, ao Município, promover e garantir um conjunto de novas atividades e investimentos diretamente relacionados com o turismo, que acarretam despesas acrescidas, seja ao nível da oferta cultural, artística e de lazer seja as destinadas a prevenir e a mitigar a degradação e a sobreocupação, mormente nas áreas do Concelho mais procuradas, face ao desgaste inerente à "pegada turística", no plano da segurança de pessoas e bens, da manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, e que requerem meios financeiros avultados.

Nesse âmbito, para além, da necessidade de realização de diversos investimentos que se revelam essenciais para a criação das melhores condições urbanísticas e infraestruturais, nomeadamente os destinados à realização de Congressos, com caráter de regularidade, em Vila Nova de Gaia, é de destacar a comparticipação financeira municipal, estimada em cerca de 6 milhões de euros, para a construção a muito curto prazo de uma nova Ponte sobre o Douro, destinada a libertar inteiramente o tabuleiro inferior da Ponte Luiz I, para o atravessamento pedonal, de forma mais confortável e segura, do Rio Douro, por milhares de turistas que quotidianamente utilizam tal ligação entre os centros históricos das cidades do Porto e de Gaia.

Para efeito de cobertura dos novos custos, o Município de Vila Nova de Gaia tem de assegurar, assim, novas fontes de financiamento, nomeadamente, de acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, através da receita decorrente da criação de uma taxa de cidade, ou seja, através de um pequeno valor a imputar a nacionais e estrangeiros que comprovadamente visitam o Concelho como contrapartida das utilidades públicas gerais e dos serviços municipais que lhes são concretamente propiciados e dirigidos e que são geradores das novas despesas.

Ora, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, os Municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, incidindo sobre "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Por sua vez, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, os Municípios podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que...

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