Regulamento n.º 702/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arganil

Regulamento n.º 702/2019

Sumário: Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil.

Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinário de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil, oportunamente aprovadas em reunião de Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e após cumprimento das formalidades estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos.

Assim, para os efeitos legais estabelecidos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, é feita a publicação do referido Regulamento.

3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e ulteriores alterações, bem como as mais recentes recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de alterações ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Arganil, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva conceção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

O atual Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil em 20 de dezembro de 2011 e, após inserção de alterações, a 7 de fevereiro de 2012, pela Assembleia Municipal de Arganil a 25 de fevereiro de 2012, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, a 6 de março de 2012, pelo que se afigurou necessário proceder à sua alteração/revisão.

O projeto de alteração/revisão do Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas foi submetido à apreciação da Câmara Municipal para, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ser sujeito a consulta pública durante o período de 30 dias, bem como a apreciação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), cf. o n.º 4 do mencionado artigo 62.º

O projeto de revisão das alterações ao referido Regulamento, objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, foi devidamente publicitado através do Edital n.º 530/2019 e do Edital n.º 531/2019, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2019, bem como através de publicação no sítio de internet do Município e mediante afixação de Editais nos lugares de estilo.

Findo o período de consulta pública, não foi apresentada qualquer sugestão por Munícipe, tendo apenas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) emitido parecer onde apresentou as suas recomendações.

Ponderadas as recomendações apresentadas pela referida Entidade Reguladora, procedeu-se novamente à alteração do projeto de Regulamento que foi novamente apresentado à Câmara Municipal para o exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior submissão à Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Supra mencionado Regime Jurídico.

Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de junho de 2019, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

TÍTULO I

Disposições gerais referentes aos serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço público de distribuição e abastecimento de água para consumo humano do Município de Arganil e de saneamento de águas residuais, aplicando-se a todos os utilizadores, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema de exploração pela Entidade Gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 4.º

Âmbito

O Presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Arganil, com incidência sobre as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Arganil é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território, em relação direta com os utilizadores finais.

2 - Em toda a área do Concelho de Arganil, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Arganil ou outra entidade a quem este Município conceda exploração, atuando em defesa da proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população,

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano», nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da...

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