Regulamento n.º 701/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arganil

Regulamento n.º 701/2019

Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações Regulamento de Serviço Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil, oportunamente aprovadas em reunião de Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e após cumprimento das formalidades estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos.

Assim, para os efeitos legais estabelecidos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, é feita a publicação do referido Regulamento.

3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr.

Nota Justificativa

A Lei n.º 197/2014, de 14 de abril, que veio a revogar a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, Lei que define as Bases da Política do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro de 2006, o qual aprovou o regime geral de gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, bem como, pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos.

O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos.

O atual Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil encontra-se publicado desde maio de 2012. Porém, a sua aplicação prática tem vindo a revelar a necessidade de proceder a alguns ajustamentos. Mais, acresce-se o facto de se considerar indispensável que o mesmo seja harmonizado em conformidade com as Recomendações propostas a todos os Municípios pela Entidade Reguladora do Serviço de Águas e Resíduos (ERSAR).

Assim, tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos atrás mencionados, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos, traduzida na imposição de condicionalismos e restrições de áreas, na escolha adequada do recipiente, seu aspeto, valor existencial, volume, forma e integração.

Torna-se importante consagrar alguns princípios como o da recolha indiferenciada e valorização de resíduos, participação da população em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado um projeto de alteração/revisão do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil.

O projeto de alteração/revisão do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil foi submetido à apreciação da Câmara Municipal para, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ser sujeito a consulta pública durante o período de 30 dias, bem como a apreciação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), cf. o n.º 4 do mencionado artigo 62.º

O projeto de revisão das alterações ao referido Regulamento, objeto de apreciação pública pelo período de 30 dias, foi devidamente publicitado através do Edital n.º 531/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2019, bem como através de publicação no sítio de internet do Município e mediante afixação de Editais nos lugares de estilo.

Findo o período de consulta pública, não foi apresentada qualquer sugestão por Munícipe, tendo apenas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) emitido o devido parecer onde apresentou algumas recomendações.

Ponderadas as recomendações apresentadas pela referida Entidade Reguladora, procedeu-se, novamente, à alteração do projeto de Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil, tendo este sido novamente apresentado à Câmara Municipal para o exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posterior submissão à Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mencionado Regime Jurídico.

Nesta concomitância, o Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de junho de 2019, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Arganil, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

0 Presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arganil às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de Julho e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro todos na sua atual redação.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de setembro relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU)

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), ou ao regime legal que lhe vier a suceder;

e) Portaria n.º 145/2017, de 26 de Abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: Renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas (INE);

e) «Compostor individual»: equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

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