Regulamento n.º 698/2021
Court | Município de Paredes de Coura |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 22 Julho 2021 |
Regulamento n.º 698/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais.
Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e respetiva fundamentação económico-financeira
Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 14/05/2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 05-05-2021, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
25 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes à data de se conformarem com o referido quadro jurídico.
O mencionado quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Face ao aludido enquadramento legal foi, no ano de 2010, elaborado e aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais do Município de Paredes de Coura, assegurando o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Considerando que a Lei n.º 53-E/2006 define, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, aquando da elaboração do regulamento, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles, de forma a identificar:
Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correções nos procedimentos vigentes quando estes apresentassem atos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;
Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pela prática dos atos geradores da obrigação tributária;
Benefício direto do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos diretos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e/ou considerando o benefício como múltiplo de diversos fatores diretamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade.
E a verdade é que a decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e atos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do Regulamento.
Mais de 10 anos volvidos da aprovação do regulamento aqui em causa (pela Câmara Municipal na sua reunião de 23-04-2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30-04-2010) importa, agora, adequá-lo às novas realidades, designadamente, através da atualização da tabela de taxas em vigor no Município.
Em concreto, estão já previstas na Tabela de Taxas e Tarifas Gerais que integra o presente regulamento taxas pela concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, no entanto, as referidas taxas aplicam-se unicamente à concessão do terreno propriamente dito, sem qualquer intervenção, designadamente ao nível da estrutura subjacente ao interior das sepulturas, sendo da responsabilidade dos concessionários toda a despesa inerente à criação da infraestrutura necessária ao sepultamento.
No entanto, no ano de 2020, na sequência da incerteza acerca das consequências da pandemia originada pela doença COVID-19, foram pelo Município de Paredes de Coura abertas, no cemitério Municipal, 11 sepulturas e criada, para cada uma delas, toda a sua estrutura interna (em tijolo e cimento) de modo a que estivessem preparadas para uma qualquer eventualidade.
Assim, face à sua inexistência, importa criar uma nova taxa municipal a aplicar pela concessão de terrenos para sepultura com a infraestrutura já efetuada.
Relativamente ao valor da nova taxa a criar a mesma corresponderá ao valor constante da Tabela de Taxas e Tarifas Gerais para a concessão de terrenos para sepulturas (443,20 (euro), acrescido do valor dos trabalhos realizados pelo Município na criação das infraestruturas subjacentes às sepulturas (4.950,00/11 = 450 (euro), num total de 893,20 euros.
A taxa agora criada, tal como as demais constantes na Tabela de Taxas e Tarifas Gerais, fica sujeita às demais normas do presente regulamento designadamente no que respeita à incidência objetiva e subjetiva; ao valor da taxa; às isenções e sua fundamentação; ao modo de pagamento e à admissibilidade do pagamento em prestações.
Adicionalmente, a nível formal, procede-se à atualização das disposições legais subjacentes ao presente regulamento.
Os benefícios da presente alteração regulamentar traduzem-se na adequação da taxa aplicada à concessão de terrenos para sepultura com a infraestrutura já efetuada aos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, estimulando-se a convergência entre o valor do investimento municipal e a utilidade retirada pelos particulares da concessão das sepulturas já infraestruturadas, bem como na desnecessidade dos particulares procederem à infraestruturação das sepulturas. Custos consideramos não existirem dado que a infraestrutura já foi criada, conforme referido supra, visando a presente alteração regulamentar, como se disse, precisamente adequar o valor da taxa ao investimento realizado e aos benefícios que esse mesmo investimento traz para os particulares.
Assim e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do estatuído nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a qual estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, e do disposto no artigo 20.º da redação vigente da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a Câmara Municipal de Paredes de Coura propõe à Assembleia Municipal que aprove a nova redação do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais do município, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Tarifas Gerais é elaborado (e alterado) ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estatuído nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a qual estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, e do disposto no artigo 20.º da redação vigente da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas devidas pela prestação concreta de serviços, utilização privada de bens do domínio público e privado do município ou remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, e integra a Tabela de Taxas e Tarifas Gerais, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, cujo conteúdo constitui o anexo «Fundamentação Económico-Financeira».
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Paredes de Coura.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Excetuam-se do disposto...
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