Regulamento n.º 698/2018

Data de publicação22 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Regulamento n.º 698/2018

No uso da competência conferida ao Reitor pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a previsão da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, pelo despacho reitoral 78/2018, de 07/08/2018, é aprovado o Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve.

Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Tendo presente a necessidade de atualizar os estatutos e direitos especiais aplicáveis aos estudantes da Universidade do Algarve, procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento utiliza as seguintes abreviaturas:

AAUAlg - Associação Académica da Universidade do Algarve;

EIMCE - Estudante Integrado em atividades de reconhecido Mérito, Culturais ou de Extensão da UAlg;

FADU - Federação Académica Universitária;

FUC - Ficha de Unidade Curricular;

IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

IPDJ, I. P. - Instituto Português do Desporto e Juventude, Instituto Público;

RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;

RUC - Responsável de Unidade Curricular;

SA - Serviços Académicos da Universidade do Algarve;

SIGESUAlg - Aplicação Informática de Gestão Académica da Universidade do Algarve;

TeSP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

UAlg - Universidade do Algarve;

UC - Unidade Curricular;

UO - Unidade Orgânica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que estejam validamente matriculados e inscritos em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg.

2 - Os estatutos especiais e demais direitos previstos neste regulamento não se aplicam a estudantes que frequentem exclusivamente UC isoladas.

Artigo 2.º

Competência

Compete aos Diretores das UO aplicar o disposto no presente regulamento, com o apoio dos respetivos Conselhos Pedagógicos e em articulação com os SA.

Artigo 3.º

Estatutos especiais e direitos especiais

1 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento os seguintes estatutos especiais:

a) Trabalhador-estudante;

b) Estudante bombeiro;

c) Estudante militar;

d) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

e) Estudante dirigente associativo jovem;

f) Estudante dirigente associativo estudantil da UAlg e equiparados;

g) Estudante atleta da UAlg;

h) Estudante integrado em atividades de reconhecido mérito, culturais ou de extensão da UAlg, designadamente o estudante tunante.

2 - Consideram-se abrangidos, no presente regulamento, os direitos especiais decorrentes das seguintes situações:

a) Mãe e pai estudante;

b) Doença;

c) Falecimento de cônjuge ou parente;

d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar;

e) Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo.

3 - O estatuto de estudante com necessidades especiais da UAlg rege-se por regulamento próprio.

Artigo 4.º

Formalização do pedido, atribuição e perda do estatuto especial

1 - O estudante que pretenda beneficiar de estatuto ou de direito especial deve requerê-lo, anualmente, através de formulário online, preenchido e instruído com a respetiva documentação comprovativa, quando aplicável.

2 - Compete aos SA a verificação e decisão sobre o pedido apresentado, sendo a mesma comunicada ao interessado através de correio eletrónico, no prazo de 10 dias úteis.

3 - A fruição de estatuto pelo estudante sem direito ao mesmo, conduz à cessação imediata dos direitos que o mesmo esteja a usufruir no ano em causa, à anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto e à impossibilidade de, no âmbito do mesmo curso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir de qualquer um dos estatutos especiais considerados neste regulamento, à exceção dos direitos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria disciplinar e criminal.

4 - O estudante não pode cumular direitos previstos nos regimes ou estatutos do presente Regulamento que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares, faltas para prestação de provas de avaliação ou acesso a épocas especiais para realização de exames, salvaguardado o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º

Artigo 5.º

Prazos para solicitação do estatuto especial

1 - A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 3.º n.º 1 é feita no ato da inscrição no ano letivo ou nos prazos que se encontrem previstos para o efeito no Calendário Académico.

2 - O estudante pode usufruir dos estatutos especiais apenas no 2.º semestre, caso o solicite nos prazos previstos para o efeito, sendo os direitos inerentes aplicáveis exclusivamente às UC do 2.º semestre em que o estudante se encontre inscrito.

3 - O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica a não atribuição do estatuto solicitado.

Artigo 6.º

Inscrição em épocas de exames para estudantes com estatuto especial

1 - A inscrição nos exames a realizar na época para estudantes com estatuto especial é efetuada no SIGESUAlg, no prazo definido no calendário académico.

2 - Só são aceites as inscrições dos estudantes que tenham as propinas regularizadas e tenham sido admitidos a exame, de acordo com as regras de avaliação da respetiva UC.

CAPÍTULO II

Estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 7.º

Conceito de trabalhador-estudante

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que esteja validamente matriculado e inscrito em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg, e que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelo estatuto de trabalhador estudante os bolseiros de investigação com contrato de bolsa com duração igual ou superior a 6 meses.

3 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante até ao final do ano letivo aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário e esteja inscrito no centro de emprego. Se no ano letivo seguinte se mantiver a situação de desemprego, o estatuto de trabalhador estudante não pode ser atribuído.

Artigo 8.º

Documentação a entregar

Para poder beneficiar do estatuto, o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:

a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada pela direção ou chefia, com aposição de carimbo ou selo branco, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;

b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada pelos gerentes ou quem obrigue a entidade, com aposição de carimbo, com indicação da data de início e fim do período de vigência do contrato, horário de trabalho e categoria profissional;

c) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantém a atividade, caso se trate de trabalhador por conta própria;

d) Declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, para os estudantes que frequentem curso de formação profissional, estágio ou programa de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses;

e) Documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário, para os casos previstos no artigo 7.º n.º 2;

f) Certidão do Registo Comercial, recente, relativa à sociedade em que os estudantes são gerentes ou administradores, na qual conste a designação para o cargo e a respetiva duração.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O trabalhador-estudante, com o respetivo estatuto reconhecido, não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC de determinado curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação de frequência, que sejam pré-requisitos mínimos para acesso a exame, se este existir e nos termos do que estiver estabelecido na FUC.

3 - O trabalhador-estudante goza dos seguintes direitos:

a) Possibilidade de solicitar condições adequadas de acompanhamento das atividades ou, em alternativa, da implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, definido na FUC e acordado com o RUC;

b) Fazer exames em época para estudantes com estatuto especial, de acordo com o Calendário Académico, apenas às UC em que estiver regularmente inscrito. Caso tenha adquirido este estatuto no 2.º semestre do ano letivo, tem direito a realizar estes exames às UC anuais e do 2.º semestre.

Artigo 10.º

Aproveitamento e cessação de direitos

1 - Consider-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante...

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