Regulamento n.º 697/2020

Data de publicação24 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes de Coura

Regulamento n.º 697/2020

Sumário: Regulamento do Mercado Local de Produtores de Paredes de Coura.

Vítor Paulo Gomes Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 15 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página eletrónica do município (www.paredesdecoura.pt).

01-07-2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Paredes de Coura

Nota Justificativa

O Município de Paredes de Coura, nos últimos anos, tem feito uma aposta continuada no apoio ao desenvolvimento das apetências rurais locais e da sua economia, através da promoção de distintas iniciativas de incentivo às pequenas explorações agrícolas e às cadeias curtas de abastecimento.

A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia local, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, para estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Os mercados locais de produtores/as permitem o contato direto entre o produtor/a e o(a) consumidor/a, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor(a) e consumidor(a), tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.

Tendo em conta as referidas vantagens associadas aos mercados locais de produtores e também o impacto da Pandemia causada pela Doença Covid-19 na economia local, entendeu o Município de Paredes de Coura ser o momento de reforçar o apoio aos produtores locais, designadamente, no escoamento dos seus produtos, em stock, parte deles perecíveis, encontrando-se no topo das preocupações do mesmo para a retoma da atividade económica, na sequência da Pandemia causada pela doença Covid-19, a necessidade de estimular a economia local, com particular destaque para os produtores locais, de cuja subsistência dependem famílias inteiras.

Na prossecução dos referidos desideratos a Câmara Municipal de Paredes de Coura, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, deliberou implementar/instalar no concelho de Paredes de Coura um mercado local de produtores.

Uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, o mercado local de produtores terá de dispor de um regulamento, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, o presente regulamento municipal do mercado local de produtores de Paredes de Coura, o qual constitui um importante instrumento para que o mercado local de produtores funcione de forma regrada, ordeira e disciplinada.

Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, cumpre salientar que os benefícios das medidas constantes neste regulamento foram já sobejamente referidos supra, relativamente aos custos das medidas projetadas eles são praticamente nulos pois o pessoal de apoio ao mercado local de produtores já faz parte do mapa de pessoal do Município de Paredes de Coura, os recintos onde o mercado local de produtores funcionará já pertencem ao domínio público municipal e os bens móveis que o Município fornecerá ao produtores, designadamente as bancas, também são já propriedade da autarquia.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, designadamente o seu artigo 6.º

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime e as normas de funcionamento aplicáveis ao mercado local de produtores/as do concelho de Paredes de Coura, o qual se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.

Artigo 3.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores/as destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores/as agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores/as podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal e nos termos por aquele órgão fixados, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A realização do mercado local de produtores/as tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos/as pequenos/as produtores/as, promovendo uma maior proximidade entre produtores/as locais e consumidores/as finais;

b) Sensibilizar e...

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