Regulamento n.º 696-A/2020

Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sardoal

Regulamento n.º 696-A/2020

Sumário: Regulamento da Creche Municipal de Sardoal.

Regulamento da Creche Municipal de Sardoal

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais, como é o caso dos municípios, procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre a vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta.

O serviço que é prestado através da Creche Municipal comporta custos financeiros para o Município de Sardoal, que obrigam que seja imposta às famílias beneficiárias uma comparticipação financeira, que se pretende proporcional aos rendimentos disponíveis.

Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sardoal, reunida em Sessão de 7 de agosto de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Sardoal, aprovou o presente Regulamento da Creche Municipal de Sardoal.

Artigo 1.º

Entende-se por Creche a instituição destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo a função de assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilização de meios adequados ao seu desenvolvimento.

Artigo 2.º

O presente regulamento é aplicável à Creche Municipal de Sardoal, adiante designada por Creche, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.

Artigo 3.º

O Município de Sardoal, através dos serviços de Educação, Saúde e Ação Social, é o órgão que tutela o funcionamento da Creche.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

Ao estar inserida numa comunidade educativa, a Creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:

1 - Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade, segurança e individualidade.

2 - Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas à sua faixa etária, aos seus interesses, às suas necessidades e às suas potencialidades.

3 - Colaborar com o encarregado de educação no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e/ou precocidade.

4 - Incentivar a participação das famílias no processo educativo através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de atividades envolvendo a necessária participação dos encarregados de educação.

5 - Desenvolver de forma lúdica, a autonomia, a cidadania, o espírito crítico, a interajuda e a sociabilidade das crianças.

6 - Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa das crianças.

7 - Desenvolver a reflexão e o espírito crítico das crianças, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.

Artigo 5.º

Objetivos operacionais

No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

1 - Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas.

2 - Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos.

3 - Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais.

4 - Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças.

5 - Promoção das atividades de acordo com as caraterísticas de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo.

6 - Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação.

7 - Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional.

8 - Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva.

9 - Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

Artigo 6.º

Caracterização da Creche

1 - A Creche é composta por:

a) Berçário, dos 4 aos 12 meses de idade;

b) Sala dos 12 meses aos 24 meses;

c) Sala dos 24 meses aos 36 meses.

2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala. Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) educador(a) e o consentimento do encarregado de educação.

3 - Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades educativas especiais poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.

4 - A capacidade da Creche será definida anualmente.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da Creche é o seguinte: abertura às 08 horas e encerramento às 19 horas.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é 9 horas e 30 minutos.

3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

4 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada pela Educadora responsável, por escrito, aos encarregados de educação, no mínimo com 24 horas de antecedência.

Artigo 8.º

Dias de...

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