Regulamento n.º 695/2024
Data de publicação | 26 Junho 2024 |
Número da edição | 122 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ecobeirão - Sociedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, E. I. M., S. A. |
1/28
Regulamento n.º 695/2024
26-06-2024
N.º 122
2.ª série
ECOBEIRÃO - SOCIEDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO PLANALTO
BEIRÃO,E. I. M., S. A.
Regulamento n.º 695/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em Alta, prestado pela
Ecobeirão ― Sociedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, E.I.M., S. A.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em alta, gerido
pela Ecobeirão— Sociedade de Tratamento Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, EIM,S.A.
Enquadramento Geral
O Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos
urbanos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 julho, e pela Lei n.º12/2014, de 6 de março,
estabelecem que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de
serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu
relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os
contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de
adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresen-
tação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conheci-
mento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço,
identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O presente regulamento:
a) Foi aprovado por deliberação do Conselho Executivo da entidade titular, Associação de Município
da Região do Planalto Beirão, de 13 de outubro 2023;
b) Foi submetido a consulta pública através do Aviso n.º 23578/2023, publicado na 2.ª série do
Diário da República, de 4 de dezembro, por um período de 30 dias úteis, e ainda publicitado através do
Edital n.º3/2023, de 13 de novembro;
c) Foi aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) em 17 de
janeiro de 2024;
d) Foi aprovado pelo Órgão Deliberativo, Assembleia Intermunicipal da Associação de Município
da Região do Planalto Beirão, em 30 de abril de 2024.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009,
de 20 de agosto, e da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro alterada pela Lei n.º29/2023 de 4 de julho,
com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em
2/28
Regulamento n.º 695/2024
26-06-2024
N.º 122
2.ª série
anexo à Lei n.º12/2008 de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n. º102-D/2020 de 10 de dezembro que
aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, todos na redação atual, da Deliberação
n.º828/2014, de 15 de abril, do artigo17.º do Regulamento n.º446/2018 de 23 de julho.
Artigo2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resí-
duos urbanos nos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde,
Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São
Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se, em toda a área dos Municípios referidos no artigo anterior, às
atividades de recolha seletiva, transporte, valorização e eliminação do sistema de gestão de resíduos
urbanos.
Artigo4.º
Legislação aplicável
1—Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente: as constantes do Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da
gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos
específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, do Decreto-Lei
n.º114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º446/2018
de 23 de julho, a Decisão 2014/955/UE da Comissão de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia
de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de
setembro, na sua redação atual, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico,
o Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º594/2018,
de 4 de setembro) e o Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR).
2—A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam o disposto no Decreto-
-Lei n.º152-D/2017 de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º102-D/2020 de 10 de dezembro.
3—O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais
destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designada-
mente as constantes da Lei n.º23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei n.º12/2008
de 26 de fevereiro, e da Lei n.º24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
4— Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º194/2009, de
20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.
Artigo5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1— A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade titular que, nos termos
da lei, tem por atribuição de competências, assegurar a provisão do ser viço de gestão de resíduos
urbanos no respetivo território.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO