Regulamento n.º 695/2024

Data de publicação26 Junho 2024
Data13 Janeiro 2023
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoEcobeirão - Sociedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, E. I. M., S. A.
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Regulamento n.º 695/2024

26-06-2024

N.º 122

 2.ª série

ECOBEIRÃO - SOCIEDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO PLANALTO 

BEIRÃO, E. I. M., S. A.

Regulamento n.º 695/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em Alta, prestado pela 

Ecobeirão ― Sociedade de Tratamento de Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, E. I. M., S. A.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em alta, gerido  

pela Ecobeirão — Sociedade de Tratamento Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, EIM, S. A. 

Enquadramento Geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais 

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos 

urbanos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, 

estabelecem que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de 

serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede 

própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu 

relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os 

contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de 

adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresen-

tação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conheci-

mento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, 

a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, 

identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O presente regulamento:

a) Foi aprovado por deliberação do Conselho Executivo da entidade titular, Associação de Município 

da Região do Planalto Beirão, de 13 de outubro 2023;

b) Foi submetido a consulta pública através do Aviso n.º 23578/2023, publicado na 2.ª série do 

Diário da República, de 4 de dezembro, por um período de 30 dias úteis, e ainda publicitado através do 

Edital n.º 3/2023, de 13 de novembro;

c) Foi aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) em 17 de 

janeiro de 2024;

d) Foi aprovado pelo Órgão Deliberativo, Assembleia Intermunicipal da Associação de Município 

da Região do Planalto Beirão, em 30 de abril de 2024.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, 

de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro alterada pela Lei n.º 29/2023 de 4 de julho, 

com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em 

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Regulamento n.º 695/2024

26-06-2024

N.º 122

 2.ª série

anexo à Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n. º102-D/2020 de 10 de dezembro que 

aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro 

e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, todos na redação atual, da Deliberação 

n.º 828/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resí-

duos urbanos nos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, 

Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São 

Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se, em toda a área dos Municípios referidos no artigo anterior, às 

atividades de recolha seletiva, transporte, valorização e eliminação do sistema de gestão de resíduos 

urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1  Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor 

respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente: as constantes do Decreto-Lei 

n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da 

gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos 

específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, do Decreto-Lei 

n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018 

de 23 de julho, a Decisão 2014/955/UE da Comissão de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia 

de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de 

novembro, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de 

setembro, na sua redação atual, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, 

o Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, 

de 4 de setembro) e o Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR).

2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam o disposto no Decreto-

-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro.

3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais 

destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designada-

mente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008 

de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas 

especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações 

e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 

20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1  A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade titular que, nos termos 

da lei, tem por atribuição de competências, assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos 

urbanos no respetivo território.

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