Regulamento n.º 691/2018

Data de publicação18 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Regulamento n.º 691/2018

Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família (Refeições Escolares e Prolongamento de Horário) nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes.

Francisco Manuel Moreira Leal, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família (Refeições Escolares e Prolongamento de Horário) nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de setembro de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal de 6 de setembro de 2018.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no quinto dia após à sua publicação, revogando o anterior "Regulamento de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes".

O referido regulamento ficará disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.

4 de outubro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco Manuel Moreira Leal, Dr.

Alteração ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família (Refeições Escolares e Prolongamento de Horário) nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Paredes.

Nota justificativa

Os Municípios dispõem de um vasto leque de atribuições em matéria de Educação, designadamente no que se refere ao fornecimento de refeições escolares a crianças da educação pré-escolar e a alunos do 1.º ciclo, bem como ao desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa de apoio às famílias.

É ao abrigo dessas atribuições e das subsequentes competências da Câmara Municipal que se procede à elaboração do presente Regulamento, que visa definir, em concreto, as condições de funcionamento dos serviços de refeições escolares e das atividades de animação e de apoio à família.

Considerando que estes serviços são comparticipados pelas famílias, torna-se necessário elaborar um instrumento de regulamentação que defina as suas condições de funcionamento bem como a gestão da respetiva comparticipação familiar.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios dos serviços atrás indicados, os quais, embora sendo de difícil quantificação financeira sobretudo no que se refere aos benefícios, não deixam margens para dúvidas quanto às mais-valias que a implementação destas medidas origina na boa resposta social que se dá às famílias e, em última análise, à criação de melhores condições de aprendizagem para crianças e alunos.

O projeto do presente Regulamento foi apreciado favoravelmente no Conselho Municipal de Educação, na reunião de 21/03/2018.

Ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados e submetido a consulta pública, através da publicação do Edital n.º 639/2018, na 2.ª série do Diário da República n.º 129, de 6 de julho de 2018.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Paredes, reunida na Sessão de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Paredes, aprova o Regulamento de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família (refeições escolares e prolongamento de horário) nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Paredes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Paredes, designadamente:

a) Atividades de animação e de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar, na vertente de prolongamento de horário;

b) Fornecimento de refeições nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico (1.ºCEB);

Artigo 2.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como tendo em conta as disposições previstas nos seguintes diplomas: Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro; Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março; Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho; Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto e Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujos educandos frequentem os jardins de infância e escolas do 1.º CEB da rede pública do concelho, em que a organização da vida daqueles o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - São abrangidas outras situações em que, através da análise social do agregado familiar, se conclua ser recomendável a frequência da(s) componente(s) prevista(s) pelos Serviços de Apoio à Família.

3 - O Município de Paredes reserva-se ao direito de estabelecer que só se poderão inscrever nos Serviços de Apoio à Família os encarregados de educação cujo respetivo agregado familiar não tenha qualquer dívida, à data da validação da inscrição, relativa a qualquer serviço prestado pelos serviços de Educação.

4 - Para efeitos no disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum, conforme disposto no artigo 5.º do Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Cooperação e Responsabilidade

A disponibilização dos Serviços de Apoio à Família resulta da articulação e cooperação entre o Município, agrupamentos de escolas, juntas de freguesia e instituições existentes no concelho de Paredes, cuja atuação deverá garantir as seguintes premissas:

a) O agrupamento de escolas e/ou o educador responsável pelo grupo de crianças, em articulação com a autarquia, as associações de pais e encarregados de educação, as juntas de freguesia e/ou associações, definem anualmente o conjunto de atividades de animação socioeducativa, o calendário e o horário de funcionamento a implementar no estabelecimento de ensino;

b) O Município de Paredes, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e/ou humanos para a prestação dos serviços.

Artigo 5.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - Cada estabelecimento de educação e ensino deve adotar um horário adequado às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

2 - Os Serviços de Apoio à Família (serviço de atividades de animação e de apoio à família e serviço de fornecimento de refeições escolares) decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com a direção dos agrupamentos de escolas.

3 - As atividades de animação e de apoio à família realizam-se, em regra, nos jardins de infância, em complementaridade com a componente educativa.

Artigo 6.º

Frequência

1 - A inscrição nos Serviços de Apoio à Família prevê a frequência diária do serviço e durante todo o ano letivo.

2 - Poder-se-á, em situações específicas (nomeadamente devido a circunstâncias de alteração de horário laboral, de doença ou impossibilidade temporária da pessoa responsável pela criança/aluno), considerar a frequência esporádica ou pontual dos Serviços de Apoio à Família, desde que seja solicitado por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias e com a devida justificação, anexando a documentação necessária para a atribuição do escalão referente à comparticipação familiar.

CAPÍTULO II

Atribuições e Competências e Direitos e Deveres

Artigo 7.º

Competências do Município

1 - O Município de Paredes poderá formalizar protocolos de delegação de competências nas juntas de freguesia e acordos de colaboração com instituições locais, tendo em vista a gestão dos Serviços de Apoio à Família nos diferentes estabelecimentos de ensino.

2 - Por via direta dos seus serviços, ou através dos protocolos celebrados com as entidades mencionadas no número anterior, ao Município caberá assegurar:

a) A implementação e desenvolvimento dos Serviços de Apoio à Família nos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com as necessidades das famílias e com a capacidade de resposta dos estabelecimentos de educação e ensino;

b) O controlo financeiro dos Serviços de Apoio à Família em estreita colaboração com os parceiros referidos no n.º 1;

c) A comparticipação no custo das atividades dos Serviços de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar (nos termos do protocolo de cooperação celebrado entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios...

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