Regulamento n.º 689/2020

Data de publicação20 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 689/2020

Sumário: I alteração ao Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente» - discussão pública.

I alteração ao Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente»

Discussão Pública

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a Câmara Municipal, em sessão realizada em 8 de julho de 2020 nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, deliberou aprovar a I Alteração ao Regulamento de Incentivo ao Comércio Local "Casas com Gente".

17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para a instalação de lojas de comércio local nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche e para a modernização das lojas existentes no Concelho de Coruche.

2 - O apoio a conceder dirige -se a duas tipologias de projeto:

a) Instalação de novos estabelecimentos comerciais em Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche;

b) Modernização e requalificação de estabelecimentos comerciais existentes.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.

2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;

47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;

478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;

479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

3 - Poderão aderir, nos termos do número anterior, os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:

96021 - Salões de Cabeleireiro;

96022 - Institutos de Beleza;

4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

5 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.

CAPÍTULO II

Formas e Concessão de Apoio

Artigo 3.º

Princípios

Desburocratização e simplificação nos procedimentos administrativos e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Coruche assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à instalação corresponderá:

a) 50 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

e) Despesas relacionadas com adaptação do negócio aos requisitos e exigências decorrentes do Covid-19.

2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à modernização e requalificação corresponderá:

a) 25 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data do contrato de concessão de apoio, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

e)...

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