Regulamento n.º 689/2020
Data de publicação | 20 Agosto 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Coruche |
Regulamento n.º 689/2020
Sumário: I alteração ao Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente» - discussão pública.
I alteração ao Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente»
Discussão Pública
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a Câmara Municipal, em sessão realizada em 8 de julho de 2020 nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, deliberou aprovar a I Alteração ao Regulamento de Incentivo ao Comércio Local "Casas com Gente".
17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para a instalação de lojas de comércio local nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche e para a modernização das lojas existentes no Concelho de Coruche.
2 - O apoio a conceder dirige -se a duas tipologias de projeto:
a) Instalação de novos estabelecimentos comerciais em Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche;
b) Modernização e requalificação de estabelecimentos comerciais existentes.
Artigo 2.º
Condições de Acesso
1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
a) Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;
b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.
2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;
47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;
478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;
479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.
3 - Poderão aderir, nos termos do número anterior, os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:
96021 - Salões de Cabeleireiro;
96022 - Institutos de Beleza;
4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
a) Sociedades sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual;
c) Cooperativas;
d) Associações sem fins lucrativos;
5 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.
CAPÍTULO II
Formas e Concessão de Apoio
Artigo 3.º
Princípios
Desburocratização e simplificação nos procedimentos administrativos e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Coruche assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.
Artigo 4.º
Formas de apoio
1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à instalação corresponderá:
a) 50 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.
b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:
a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;
b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
c) Investimento em equipamentos;
d) Ações materiais de promoção e marketing.
e) Despesas relacionadas com adaptação do negócio aos requisitos e exigências decorrentes do Covid-19.
2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à modernização e requalificação corresponderá:
a) 25 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data do contrato de concessão de apoio, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.
b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:
a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;
b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
c) Investimento em equipamentos;
d) Ações materiais de promoção e marketing.
e)...
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