Regulamento n.º 686/2022
Data de publicação | 21 Julho 2022 |
Data | 22 Junho 2022 |
Gazette Issue | 140 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia do Lumiar |
N.º 140 21 de julho de 2022 Pág. 405
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DO LUMIAR
Regulamento n.º 686/2022
Sumário: Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar.
No uso da competência prevista na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna -se público que
na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão
da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de
Contraordenações da Freguesia do Lumiar, que a seguir se transcreve:
Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar
Nota Justificativa
Na sequência da Reorganização Administrativa de Lisboa (aprovada pela Lei n.º 56/2012, de
08 de novembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) e
subsequente aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais (criado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro),
o presente Regulamento visa regular o ilícito de mera ordenação social praticado na respetiva cir-
cunscrição territorial da Freguesia do Lumiar. Nestes termos, o presente Regulamento é aprovado
ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o
disposto nos artigos 9.º, alínea k) do n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 56/2012, de 8 de novem-
bro, bem como, com o disposto nos artigos 9.º, alínea f) do n.º 1, 16.º, alínea h) do n.º 1 e n.º 3,
e 132.º, n.º 2, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, nos termos das disposições
normativas previstas no Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53 -E/2006, de
29 de setembro, e no artigo 9.º, alínea f) do n.º 1 e n.º 2, e 18.º, alínea p) do n.º 1, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro e visa
regular a execução da competência de processamento de contraordenações e aplicação de coimas
e sanções acessórias pela Junta de Freguesia do Lumiar.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todos os processos de contraordenação a instruir após
a sua aprovação, independentemente do momento da prática do facto ilícito, na circunscrição ter-
ritorial própria da Junta de Freguesia do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1,
da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Competência
1 — Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presi-
dente da Junta de Freguesia do Lumiar, com a faculdade de delegação em qualquer dos membros
do Executivo, a coordenação e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
2 — No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Junta de Freguesia do
Lumiar é auxiliado por Técnicos da mesma, com formação adequada, a quem incumbe preparar
e executar as suas decisões.
3 — No exercício da sua competência para a instrução de processos de contraordenação,
o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar designa Instrutores, com formação adequada, a
quem incumbe a realização das diligências de investigação, instrução e apresentação de proposta
de decisão final.
4 — A decisão final é da competência do Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar.
Artigo 4.º
Normas Prevalentes e Direito Subsidiário
1 — A legislação especial vigente e cujo teor preveja o procedimento contraordenacional
específico a aplicar, nomeadamente, em matéria de licenciamento, prevalece sobre o presente
Regulamento, salvo disposto no número seguinte.
2 — O presente Regulamento prevalece sobre a mesma legislação especial em matéria de
prazos caso a sua aplicação seja mais favorável ao infrator/arguido.
3 — Ao presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto na aludida legislação
especial, o Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27
de outubro) e, nos termos deste último, o Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro).
TÍTULO II
Do ilícito contraordenacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Princípio da Legalidade
Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado como passível de coima
por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 6.º
Aplicação no Espaço
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se contraordenação o ilícito típico de mera
ordenação social e censurável, praticado na circunscrição territorial própria da Junta de Freguesia
do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro.
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