Regulamento n.º 686/2022

Data de publicação21 Julho 2022
Data22 Junho 2022
Gazette Issue140
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia do Lumiar
N.º 140 21 de julho de 2022 Pág. 405
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DO LUMIAR
Regulamento n.º 686/2022
Sumário: Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar.
No uso da competência prevista na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna -se público que
na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão
da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de
Contraordenações da Freguesia do Lumiar, que a seguir se transcreve:
Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar
Nota Justificativa
Na sequência da Reorganização Administrativa de Lisboa (aprovada pela Lei n.º 56/2012, de
08 de novembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) e
subsequente aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais (criado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro),
o presente Regulamento visa regular o ilícito de mera ordenação social praticado na respetiva cir-
cunscrição territorial da Freguesia do Lumiar. Nestes termos, o presente Regulamento é aprovado
ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o
disposto nos artigos 9.º, alínea k) do n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 56/2012, de 8 de novem-
bro, bem como, com o disposto nos artigos 9.º, alínea f) do n.º 1, 16.º, alínea h) do n.º 1 e n.º 3,
e 132.º, n.º 2, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, nos termos das disposições
normativas previstas no Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53 -E/2006, de
29 de setembro, e no artigo 9.º, alínea f) do n.º 1 e n.º 2, e 18.º, alínea p) do n.º 1, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro e visa
regular a execução da competência de processamento de contraordenações e aplicação de coimas
e sanções acessórias pela Junta de Freguesia do Lumiar.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todos os processos de contraordenação a instruir após
a sua aprovação, independentemente do momento da prática do facto ilícito, na circunscrição ter-
ritorial própria da Junta de Freguesia do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1,
da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Competência
1 — Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presi-
dente da Junta de Freguesia do Lumiar, com a faculdade de delegação em qualquer dos membros
do Executivo, a coordenação e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
2 — No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Junta de Freguesia do
Lumiar é auxiliado por Técnicos da mesma, com formação adequada, a quem incumbe preparar
e executar as suas decisões.
3 — No exercício da sua competência para a instrução de processos de contraordenação,
o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar designa Instrutores, com formação adequada, a
quem incumbe a realização das diligências de investigação, instrução e apresentação de proposta
de decisão final.
4 — A decisão final é da competência do Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar.
Artigo 4.º
Normas Prevalentes e Direito Subsidiário
1 — A legislação especial vigente e cujo teor preveja o procedimento contraordenacional
específico a aplicar, nomeadamente, em matéria de licenciamento, prevalece sobre o presente
Regulamento, salvo disposto no número seguinte.
2 — O presente Regulamento prevalece sobre a mesma legislação especial em matéria de
prazos caso a sua aplicação seja mais favorável ao infrator/arguido.
3 — Ao presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto na aludida legislação
especial, o Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27
de outubro) e, nos termos deste último, o Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro).
TÍTULO II
Do ilícito contraordenacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Princípio da Legalidade
Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado como passível de coima
por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 6.º
Aplicação no Espaço
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se contraordenação o ilícito típico de mera
ordenação social e censurável, praticado na circunscrição territorial própria da Junta de Freguesia
do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro.

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