Regulamento n.º 684/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Maria da Feira

Regulamento n.º 684/2016

Emídio Sousa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 29 de abril de 2016 sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta na Divisão de Administração Geral e no site do Município, em www.cm-feira.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

29 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

Decorridos vários anos sobre a entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, evidenciaram-se alguns desajustamentos, verificando-se assim ser essencial, por um lado, a extinção de determinadas taxas, por outro lado, a criação de novas taxas e ainda o ajustamento do valor das mesmas, resultado de novas necessidades, de recomendações de determinadas instituições, bem como, de imposição legal.

Assim e face ao exposto tornou-se premente alterar o regulamento existente nesta matéria, sendo que, ao contrário do que tinha vindo a ser efetuado no âmbito das últimas alterações introduzidas, por terem sido pontuais, desta vez, opta-se por redigir o normativo inteiramente e consequentemente republicá-lo na íntegra, mantendo-se a estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, que dele faz parte integrante, assegurando, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

Desta forma, o presente regulamento foi elaborado nos termos do estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que define o regime jurídico das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxa às autarquias locais, tendo o legislador consagrado, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e ainda de acordo com o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que aprova o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

O valor das taxas municipais foi fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, na prossecução das suas atribuições e competências.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira foi estruturado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como, da temática respeitante à liquidação e cobrança.

As principais alterações introduzidas por força da legislação resultam do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, o qual veio alterar vários diplomas legais entre os quais os D.L.n.º 48/96, de 15 de maio (horário de funcionamento) e o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (licenciamento zero).

Pois, desde a consagração do Licenciamento Zero, a regra geral passa pela exigência da mera comunicação prévia, tendo-se ainda liberalizado o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Aproveitou-se ainda para introduzir uma taxa de acesso mediado para as situações em que o Município auxilia os munícipes na apresentação dos seus pedidos no Balcão do Empreendedor, tendo-se também atualizado o valor das taxas, aumentando ou diminuindo o mesmo, atendendo aos custos suportados pelo Município e decorrente do custo associado aos serviços, da qual resultou algumas alterações pontuais na tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas, designadamente no que diz respeito ao alvará de licença especial de ruído, diminuindo-se as taxas em matéria do canil e do mercado municipal. Com o intuito de incentivar e impulsionar o comércio local, procedeu-se à redução das taxas de publicidade.

No seguimento de uma recomendação da ERSAR, foi criado um tarifário especial para as famílias numerosas para os resíduos sólidos urbanos.

Adequou-se a taxa referente à taxa da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária com a sua simplificação através da criação um única taxa.

Procedeu-se ainda à remoção das taxas referentes à venda ambulante, por já não se tratar de matéria da competência deste município, bem como às taxas de transmissão e substituição da licença de táxi, à taxa referente ao licenciamento das máquinas de diversão, e à taxa da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, pelo facto dos munícipes já não estarem sujeitos a estes procedimentos.

Nestes termos:

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal.

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeira das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral da Infrações Tributárias com as necessárias adaptações, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas não urbanísticas devidas ao Município de Santa Maria da Feira, bem como, demais receitas municipais, para prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do território do Município de Santa Maria da Feira.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como, seu respetivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento (doravante designada por Tabela), podendo, no entanto, existir outras estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

4 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, serão, em regra, as mesmas, aditadas ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Taxa: Tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada e bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei;

b) Preço: o valor a pagar como contraprestação pela venda ou cedência de um bem, ou de um serviço, objeto de oferta e procura colocado no mercado e propriedade privada do município;

c) Preparo: pagamento parcial, na modalidade de adiantamento, aquando da entrada de requerimento/pedido ou solicitações de serviços por parte de qualquer interessado;

d) Taxa de reapreciação: taxa cobrada a novos pedidos de análise de reclamações/ denúncias/ processos, desde que os pressupostos de facto e de direito se mantenham semelhantes aos apresentados no pedido inicial, tendo a mesma um valor fixo e ficando a constar na tabela anexa.

CAPÍTULO II

Da incidência

Secção I

Incidências

Artigo 4.º

Sujeitos - incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva - Taxas

1 - Há lugar à liquidação de taxas, sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio público do município, e/ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se...

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