Regulamento n.º 678/2021

Data de publicação20 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Regulamento n.º 678/2021

Sumário: Regulamento de Alienação de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Grândola.

Regulamento de Alienação de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Grândola

Nota Justificativa

O direito à habitação é um dos princípios constitucionais fundamentais do cidadão, cabendo à Administração Pública a promoção e condução de políticas que garantam o acesso das famílias carenciadas a habitações compatíveis com o seu rendimento.

Os municípios, enquanto entidades mais próximas dos cidadãos, assumem uma função preponderante neste domínio, dispondo de relevantes atribuições e competências no que diz respeito à promoção da habitação social.

Em determinadas situações surge a possibilidade de alienação de habitações municipais a favor dos agregados familiares que utilizam os fogos como habitação própria e permanente, como reconhecimento da sua capacidade de autonomia face à esfera protetora das Administrações Central e Local. Assim, torna-se necessário o desenvolvimento de mecanismos de acesso justos e equilibrados, que permitam aos residentes dessas habitações a sua aquisição, evitando a especulação imobiliária.

O Município de Grândola possui um Regulamento de Venda de Habitações de Renda Social aos Respetivos Arrendatários, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Grândola em 26 de junho de 1987 e aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal, na sessão de 31 de julho de 1987, encontrando-se em vigor desde essa data.

Assim, e uma vez que compete ao Município promover a resolução dos problemas das pessoas, nomeadamente das que se encontram mais desprotegidas, e após 30 anos de vigência do mencionado regulamento, encontrando-se este obsoleto, surge a necessidade de se propor a criação de um novo regulamento, revogando-se o anterior, permitindo a correção de procedimentos a adotar neste domínio.

O presente regulamento teve em apreço a conjugação entre os direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como o da proteção de dados pessoais, e os princípios que norteiam a administração pública também eles contemplados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

À luz do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), foram contemplados os princípios subjacentes ao tratamento de dados pessoais previstos no artigo 5.º do diploma, bem como os direitos dos titulares dos dados, salvaguardando simultaneamente os princípios que norteiam a atividade administrativa espelhados no Capítulo II do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de que se destacam os princípios da boa administração, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, igualdade, boa-fé e proteção de dados pessoais.

O Município, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, garante que todos os tratamentos de dados subjacentes ao presente regulamento são lícitos e estritamente necessários à finalidade em causa. Findo o procedimento a informação será arquivada, nos termos previstos no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi realizada uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, em documento que acompanha o projeto de regulamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de audiência dos interessados, por um prazo não inferior a 30 dias, tendo para esse efeito sido notificados os interessados constituídos no procedimento.

Após a realização da audiência dos interessados e da adequação do documento de acordo com as sugestões recolhidas nesse momento, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República n.º 69/2021, de 9 de abril, e na Internet...

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