Regulamento n.º 673/2016

Data de publicação15 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra

Regulamento n.º 673/2016

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

Faz público, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2016, aprovou, sob proposta formulada pela Câmara Municipal de Sesimbra, por deliberação tomada em 9 de junho de 2016, o «Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Sesimbra», depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Boletim Municipal, e que ora se pública, entrando em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da Internet www.cm-sesimbra.pt.

1 de julho de 2016. - O Presidente de Câmara Municipal, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, alterou significativamente os pressupostos em que assentava o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação originária.

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 maio, originariamente, estabelecia um quadro geral de referência em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que podia ser adaptado à realidade de cada município através de regulamento municipal.

O diploma fixava os períodos de funcionamento por categoria de estabelecimentos que podiam ser alargados ou restringidos por via regulamentar. A alteração agora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, preconiza um regime de horário de funcionamento livre, cabendo a cada agente económico definir o período de funcionamento que melhor se adapta ao seu negócio sem qualquer limite.

O legislador tomou a decisão de liberalizar os horários de funcionamento como meio de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza, conforme refere no preâmbulo do diploma, mas também, na sua perspetiva, com esta opção descentralizou a decisão de limitação dos horários. A lei deixou de impor limites horários ao funcionamento dos estabelecimentos, mas os municípios podem restringi-los por motivos relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Com efeito, a liberalização dos horários de funcionamento, associada a um conjunto de medidas legislativas de simplificação administrativa, que diminuem o controlo preventivo da instalação de estabelecimentos ou o início de atividades, impõe que os municípios, no domínio das suas atribuições, tomem medidas para salvaguardar os interesses das populações, em particular em matéria de ruído.

É com este propósito que se manteve no atual regulamento limites horários que balizem a escolha dos agentes económicos, procurando obter uma harmonização, nem sempre fácil de alcançar, dos interesses económicos do comércio local com o bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos.

Considerando que a experiência nos diz que a maioria das perturbações da tranquilidade ocorre no período noturno, quer com a produção de ruído excessivo no interior dos estabelecimentos, em especial com a utilização de equipamentos de som de elevada potência, que se propaga para o espaço público através das portas e janelas abertas para o exterior, quer com o ruído e distúrbios causados nas ruas pela circulação de pessoas entre estabelecimentos ou pela sua manutenção à porta dos mesmos, o presente projeto de regulamento procurou através de vários mecanismos garantir que o sossego e repouso dos residentes possa ser assegurado durante a noite.

Para o efeito, criou-se um regime especial de horários, por contraposição ao regime geral de horário livre, para as áreas predominantemente residenciais, sendo que nos casos em que essas áreas coincidam com zonas de elevada procura turística o horário de funcionamento, durante determinado período do ano, pode ser mais prolongado.

Ainda assim, admitindo que esta limitação é insuficiente para acautelar os interesses em causa, a câmara municipal pode adotar algumas medidas como exigir a colocação de limitadores de som nos equipamentos sonoros, impor o encerramento de portas e janelas e a criação de antecâmaras nos estabelecimentos.

E caso não seja possível salvaguardar a segurança, a saúde e o bem-estar dos cidadãos através destas medidas, porque são insuficientes ou desajustadas à situação concreta, a câmara municipal pode a todo o tempo, desde que fundamentadamente, restringir o horário de funcionamento de qualquer estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou atividade.

Estas medidas justificam-se, por um lado, porque uma exposição contínua a fontes de ruído e a perturbação reiterada dos períodos de descanso dos residentes pode causar graves prejuízos pessoais e familiares, com uma inevitável degradação da sua qualidade de vida, e por outro, porque um excessivo prolongamento dos horários no período noturno implica concentração de pessoas na via pública, provocando um sentimento de insegurança na população residente.

Em matéria de horários o regulamento apresenta algumas alterações em relação ao regulamento atualmente em vigor, das quais se destaca:

A possibilidade de horário livre fora das áreas habitacionais - na perspetiva de nesses locais serem geradas novas dinâmicas económicas, sem perturbar o direito ao repouso e ao descanso dos residentes;

O desaparecimento de um horário mais prolongado para as denominadas lojas de conveniência, que passam a ter um horário similar ao do comércio em geral - a revogação da Portaria n.º 154/96, de 15 maio, e a maior amplitude do período de funcionamento do comércio, que fora das zonas residenciais é livre, retiram a utilidade inicialmente pretendida com a criação deste conceito de estabelecimento de venda ao público;

A diferenciação de horários em determinadas épocas do ano apenas nas áreas residenciais de interesse turístico - no regime ora definido deixou de ter sentido fazer esta diferenciação horária nas zonas puramente residenciais;

A extensão a todos os estabelecimentos do alargamento dos horários no verão - durante o período de maior procura turística é assegurado a todos os estabelecimentos, e não só aos de restauração e bebidas, discotecas e outros recintos similares, situados na zona residencial de interesse turístico um horário de funcionamento mais alargado.

A par da preocupação em salvaguardar o direito dos residentes ao descanso e ao repouso que pode ser gravemente perturbado com o novo regime horário definido na lei, o presente regulamento adaptou-se ao novo quadro legal deixando de exigir qualquer comunicação do horário de funcionamento e suas alterações, contudo manteve a exigência de haver um conteúdo mínimo nos mapas de horário como forma de garantir que é dada ao consumidor toda a informação que se considera útil e também para facilitar as ações de fiscalização.

Ficou ainda salvaguardada a posição dos estabelecimentos que, ao abrigo do regulamento ora revogado, beneficiam de um horário de funcionamento alargado, tendo em atenção que os exploradores fizeram um investimento significativo para dotarem os seus estabelecimentos das condições acústicas adequadas para evitar causar prejuízos à saúde e bem-estar de terceiros. Contudo, estão igualmente sujeitos às restrições de horário de funcionamento, desde que exista fundamento para tal.

As opções vertidas no presente regulamento podem gerar custos adicionais para a autarquia ao nível da fiscalização, porque poderá ter uma atividade mais intensa que a atual fora das áreas residenciais, no entanto é expectável que com o decurso do tempo a atividade fiscalizadora nas zonas residenciais também diminua progressivamente com os ajustes decorrentes da aplicação deste novo regime. Para os particulares as medidas projetadas representam um ganho para os particulares que veem uma redução dos custos de contexto com a abolição das formalidades e taxas associadas à comunicação do horário. Quanto ao investimento necessário para a instalação dos limitadores de som, é de salientar que caberá sempre ao interessado ponderar o custo/beneficio desse investimento, avaliando se a despesa se justifica e se terá um retorno rápido com a possibilidade de ter um período de funcionamento mais dilatado no tempo ou antes pelo contrário deverá alterar a sua forma de funcionamento (atividades menos ruidosas) ou reduzir o horário de funcionamento, em contrapartida os residentes poderão beneficiar de um ambiente mais sadio e compatível com zonas habitacionais.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões dos cidadãos em geral e de todos os interessados na matéria regulada.

Foram ouvidos os sindicatos do setor, a Guarda Nacional Republicana, as associações de empregadores do setor, a associação de consumidores e as juntas de freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e ainda nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96...

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