Regulamento n.º 672/2016

Data de publicação15 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra

Regulamento n.º 672/2016

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:

Faz público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2016, aprovou, sob proposta formulada pela Câmara Municipal de Sesimbra, por deliberação tomada em 9 de junho de 2016, a «2.ª Alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Sesimbra», depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Boletim Municipal, e que ora se pública, entrando em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da internet. www.cm-sesimbra.pt.

1 de julho de 2016. - O Presidente de Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

2.ª alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Sesimbra

Preâmbulo

Pretende-se, com a alteração ora proposta, a criação de Zonas Mistas de estacionamento, ou seja, zonas de estacionamento para residentes e não residentes. Gratuitas para os primeiros, pagas para os segundos.

Com a criação destas Zonas Mistas, visa-se pôr cobro à constante falta de estacionamento nas zonas reservadas a residentes, ocasionada por veículos de não residentes que nelas estacionam, em vez de o fazerem nas zonas contíguas tarifadas, beneficiando da ausência de fiscalização e gratuitidade daquelas.

Na verdade, apesar de terem, as zonas para residentes, sido sobredimensionadas, permitindo fácil estacionamento aos residentes, constata-se que estes vêm as suas áreas de estacionamento ocupadas por veículos de não residentes, obrigando os residentes a procurarem áreas fora das zonas para si reservadas, com todos os incómodos inerentes. Esta procura pelos não residentes da área para residentes tem a sua razão de ser, por um lado, na gratuitidade destas zonas, e, por outro lado, na quase total ausência de fiscalização, que lhes garante uma quase total impunidade pelas infrações. Ausência de fiscalização derivada de falta de meios humanos das entidades por ela responsáveis.

A introdução de parquímetros nas zonas de residentes, que passarão a ser abertas, mediante pagamento, aos não residentes, bem como a abertura de zonas pagas a residentes, sem pagamento por estes, isto é, a criação de Zonas Mistas, irá resolver a questão, espera-se, uma vez que desaparece o benefício que da infração se retirava. E isto, porque, contrariamente, à fiscalização das infrações, a do estacionamento pago, funciona, e é bem eficaz.

Os custos associados a esta alteração consistem tão só na colocação de parquímetros nas Zonas Mistas, antes reservadas apenas a residentes. Os benefícios, além dos monetários, que rapidamente cobrirão os custos dos parquímetros, consistirão numa maior oferta de lugares a residentes, não pagos, e a não residentes, pagos.

Mais se pretende, com esta alteração, clarificar (artigo 34.º n.º 3) que os tarifários nas zonas concessionadas é determinado de modo diferente do das zonas não concessionadas, constando apenas este último da Tabela de Taxas.

Artigo 1.º

Os artigos 25.º; 26.º; 34.º e 35.º do Regulamento de Trânsito do Município de Sesimbra passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Definição

1 - A Câmara pode criar zonas de estacionamento reservadas a residentes sempre que o entenda necessário, ou a solicitação dos moradores, devidamente justificadas e fundamentadas.

2 - Incluem-se nestas, as zonas de estacionamento que resultam de vias de acesso condicionado a moradores, que por norma são vias sem saída com uso exclusivamente residencial.

3 - A Câmara pode ainda criar zonas mistas, onde é permitido o estacionamento dos residentes e de não residentes.

4 - As zonas de residentes e as zonas mistas são devidamente sinalizadas.

Artigo 26.º

Condições de utilização

1 - Só podem estacionar nos locais reservados a residentes os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente.

2 - Nas zonas mistas podem estacionar sem limite de tempo os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente; e os não residentes nas condições estabelecidas no Capítulo V.

3 - Aplica-se o disposto no Capítulo VI para a emissão do Cartão de Residente, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Tarifário

1 - As zonas tarifadas são equipadas com parquímetros, sendo o preço fracionado, no máximo, em períodos de 15 minutos.

2 - A taxa a aplicar aos períodos de estacionamento referidos no número anterior é a constante na tabela de taxas, exceto nos casos a que se refere a alínea f) do artigo 3.º em que será aprovada tabela específica.

Artigo 35.º

Cartão de Residente

1 - O cartão de residente não titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as zonas mistas devidamente identificadas.

3 - O Cartão de Residente de segunda habitação, a ser atribuído, no máximo de um por cada fogo, a quem faça prova dessa qualidade, titula o direito à isenção do pagamento de quaisquer taxas ou preços nas zonas de estacionamento nele indicadas.

4 - À atribuição do cartão de residente de segunda habitação aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 38.º a 42.º»

Artigo 2.º

É aditado um n.º 3 ao artigo 34.º, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º

3 - Nas áreas abrangidas por contrato de concessão de exploração de estacionamento, o preço devido pelo estacionamento é o previsto neste.»

Artigo 3.º

A presente alteração entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação em Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Trânsito do Concelho de Sesimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea u) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro; do artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro; do Código da Estrada, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22- A/98, de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho; da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro; e Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Sesimbra.

Artigo 3.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) Determinar em que locais se justifica, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas de segurança rodoviária, nomeadamente de controlo de velocidade, e da promoção da acessibilidade e mobilidade no espaço público;

d) Aprovar a localização dos parques e zonas de estacionamento;

e) Aprovar a localização das plataformas de cargas e descargas;

f) Aprovar as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento nos parques ou zonas de estacionamento cujos titulares, exploradores ou gestores sejam diferentes da Câmara Municipal, nomeadamente proprietários privados ou concessionários;

g) Emitir o cartão de residente, o de atividade profissional e de titular de parque privativo previsto no artigo 18.º;

h) Delimitar as zonas de estacionamento de duração limitada, de residentes e de parques privativos.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar veículos automóveis;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - A infração ao disposto no n.º 1 constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se:

a) Pelos passeios e zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas, no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido...

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