Regulamento n.º 671/2020

Data de publicação14 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Mafra

Regulamento n.º 671/2020

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.

Primeira alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Maria de Fátima Mendes Alves Ferreira Caracol, Presidente da Junta de Freguesia de Mafra, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Primeira Alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 13 de janeiro de 2020, sob o Edital n.º 2/2020, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 24 de junho de 2020, da Assembleia de Freguesia de Mafra. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://jfmafra.pt/).

1 de julho de 2020. - A Presidente da Freguesia, Maria de Fátima Mendes Alves Caracol.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Com o presente "Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento de Concessão de Subsídios", prevê-se que a atribuição de concessão de subsídios seja realizada de forma mais justa e imparcial, tendo em consideração a realidade da Freguesia e a legislação em vigor. Para tal foram consideradas, por um lado as despesas relativas à atribuição de subsídios às entidades sediadas na Freguesia de Mafra e por outro os benefícios que a população poderá usufruir para uma melhor qualidade de vida, nomeadamente, ao nível da cultura, tempos livres, desporto e cuidados primários.

Preâmbulo

A Freguesia de Mafra tem como uma das suas principais preocupações o desenvolvimento económico e social da Freguesia, bem como o bem-estar e qualidade de vida da sua população.

Considerando as associações, e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades sociais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, ambientais, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade, a Freguesias de Mafra reconhece a necessidade de concessão de apoios a estas entidades.

Por vezes, esses mesmos apoios são de uma total importância na sobrevivência de muitas dessas entidades e o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, tendo em conta a situação socioeconómica atual, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro e logístico a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, a Junta de Freguesia de Mafra, propõe proceder ao "Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento de Concessão de Subsídios".

Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades legalmente existentes, que prossigam na Freguesia fins de interesse público e sem fins lucrativos, sedeadas na Freguesia, com vista à execução de atividades no âmbito social, cultural, educativo, recreativo, desportivo, ambiental, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A concessão de apoios ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos:

a) Estimular a produção cultural;

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património locais.

2 - Como forma de alcançar os objetivos assinalados no número anterior, são combinados os seguintes indicadores:

a) Promoção da prática cultural de qualidade, apurando os traços separadores entre produção profissional e amadora;

b) Fomento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novas tendências artístico-culturais, ajustadas às exigências da sociedade;

c) Contributo para a sensibilização e formação de novos públicos;

d) Incentivos à formação artística e cultural.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidades: pessoas coletivas que prossigam os fins mencionados no artigo n.º 1 que se encontrem legalmente constituídas, sem fins...

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