Regulamento n.º 669/2016

Data de publicação15 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Regulamento n.º 669/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para acesso e ingresso nos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016 - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, nos termos do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

CAPÍTULO I

Candidatura a mudança de par instituição/curso

Artigo 4.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem submeter candidatura a mudança para um curso da UTAD os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário, no âmbito do regime geral de acesso, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UTAD para esse curso no ano de candidatura;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UTAD, no âmbito do regime geral de acesso e no ano de candidatura.

2 - Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 5.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do regime especial dos maiores de 23 anos (regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, exigidas pela UTAD no curso a que se pretende candidatar. Para o efeito, são consideradas as provas efetuadas noutras instituições de ensino superior.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídas por:

a) Aprovação em provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que os estudantes pretendes ingressar, nos termos do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, no caso de candidatura a cursos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

b) No caso de candidatura a outros cursos da UTAD, os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b), e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, nos termos do artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídas por:

a) Aprovação em provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que os estudantes pretendem ingressar, nos termos do artigo 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, no caso de candidatura a cursos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

b) No caso de candidatura a outros cursos da UTAD, os estudantes estão sujeitos ao cumprimento da alínea b), e c) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, nos termos do artigo 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais que efetuem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. Na UTAD, as condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo regulamento.

Artigo 7.º

Cursos com pré-requisitos

1 - A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, designadamente:

a) O curso de Ciências do Desporto exige pré-requisitos Grupo B - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica.

b) O curso de Enfermagem exige pré-requisitos Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário.

c) O curso de Medicina Veterinária exige pré-requisitos Grupo B - ausência de deficiência psíquica...

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