Regulamento n.º 668/2016

Data de publicação15 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Despachantes Oficiais

Regulamento n.º 668/2016

A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo no disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, publicar o Regulamento Disciplinar, aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 16 de abril de 2016, ao abrigo no disposto na g) do Artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, proposto pelo Conselho Diretivo

Regulamento Disciplinar

Ação Disciplinar

Artigo 1.º

Infração Disciplinar

1 - Considerase infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer Membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no Estatuto ou no presente Regulamento.

2 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 2.º

Responsabilidade Disciplinar

1 - Os Despachantes Oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Deontológico, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do Conselho Deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra Membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra Membro da Ordem, for designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo Conselho Deontológico ou pelo Bastonário.

Artigo 3.º

Exercício da Ação Disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo Conselho Deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De Membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por Despachantes Oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra Despachantes Oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 4.º

Instauração do Processo Disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do Membro, comunica, de imediato, os factos ao Conselho Deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao Membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer Membro do Conselho Deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da Assembleia Representativa, aprovada por maioria absoluta.

4 - A apreciação liminar a que se refere o n.º 2, é decidida por despacho fundamentado do Presidente do Conselho Deontológico.

5 - Da decisão de arquivamento cabe recurso apenas para o próprio Conselho.

Artigo 5.º

Desistência de Participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar, a dignidade do Membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 6.º

Prescrição do Procedimento Disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo...

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