Regulamento n.º 664/2016

Data de publicação14 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Regulamento n.º 664/2016

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento Municipal para Atribuição de Compartimentos em Medicação.

Solidariedade e Saúde

Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Nota justificativa

O acesso aos medicamentos, por parte da população, apresenta crescentes dificuldades por questões de natureza económica e social. Com efeito, as doenças crónicas conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, associada a baixos rendimentos, coloca os Cidadãos numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida. Dos doentes que não adquirem a totalidade dos medicamentos prescritos, a maioria são idosos e desempregados.

Tendo subjacentes os princípios e valores que devem nortear os programas a implementar pelas autarquias locais como a equidade, coesão social e solidariedade, cumpre ao Município da Guarda, atentando às suas competências, colocar em prática estratégias e medidas com o objetivo primeiro de apoiar os Cidadãos mais fragilizados social e financeiramente, atenuando as privações de necessidades essenciais à vida humana. Compete, de igual modo, ao Município mobilizar todos os atores locais, envolvendo-os no compromisso de procura de soluções e ações que permitam minimizar as dificuldades vivenciadas pelos estratos sociais desfavorecidos e vulneráveis.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Nestes termos e com as finalidades enunciadas, a Assembleia Municipal da Guarda, em 30-06-2016, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda na reunião de 27-06-2016 deliberou aprovar o presente Regulamento.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição de apoios, aos munícipes do Concelho da Guarda, para a aquisição de medicamentos prescritos e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Este Regulamento visa concretizar o apoio na aquisição de medicamentos a pessoas em estado de vulnerabilidade, quando as medidas da administração central se revelem insuficientes, através do estabelecimento de um regime de comparticipação pelo Município da Guarda nas despesas com medicamentos prescritos e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A atribuição destes apoios nos termos previstos no presente Regulamento rege-se por princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todos os munícipes, nacionais ou estrangeiros, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente e estejam devidamente recenseados no Concelho da Guarda, há mais de três anos;

b) Que se encontrem integrados em situação de comprovada carência económica - munícipes cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), do ano civil a que respeita;

c) Sejam titulares de prescrição médica relativa a medicamentos comparticipados pelo SNS, emitida no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do mesmo.

Artigo 3.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte e com as instruções que constam do presente artigo:

Rendimento Anual:

R - H = D

D / 12 x N = E

Sendo:

D = rendimento anual;

E = rendimento mensal per capita do agregado familiar;

R = rendimento anual bruto do agregado familiar inscrito na declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano civil anterior;

H = encargos com a habitação;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele vive há mais de dois anos em condições análogas, pelos dependentes e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como enteados tutelados e menores confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, que com ele residam em permanência.

3 - Não são considerados como fazendo parte do agregado familiar pessoas que tenham com qualquer elemento um vínculo contratual, formal ou informal, como sejam hóspedes, subarrendatários ou com relação laboral, nem pessoas que aí se encontrem sob qualquer forma de coação.

4 - Considera-se rendimento bruto do agregado familiar o valor constante da linha 1 da nota de liquidação do IRS do ano imediatamente anterior ao do requerimento ou do próprio ano, de acordo com o calendário fiscal.

5 - No caso de rendimentos profissionais e empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da nota da liquidação de IRS encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a linha 20 da nota de liquidação (coleta líquida).

6 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, o valor correspondente ao rendimento do titular em situação de desemprego pode ser substituído por declaração...

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