Regulamento n.º 66/2019

Data de publicação16 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Regulamento n.º 66/2019

José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de dezembro realizada no dia 19 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião extraordinária pública realizada em 13 de dezembro de 2018, o Regulamento de Gestão da Mobilidade, que entrará em vigor 15 dias úteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

20 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Regulamento de Gestão da Mobilidade

Nota Justificativa

O Município de Aveiro assume a mobilidade como uma das áreas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto para o ordenamento e gestão do espaço público que se encontra sob a sua jurisdição. Neste pressuposto, o Município de Aveiro dispõe desde 2014 de um Regulamento de Gestão da Mobilidade, documento único que enquadrada e regulamenta as diversas matérias relativas às atividades particulares que carecem de normação no âmbito da mobilidade concelhia, que continuam a assumir uma importância crescente na qualidade de vida dos Aveirenses e dos cidadãos que trabalham ou vistam o nosso Concelho, e que incluem simultaneamente preocupações ambientais, sociais e económicas. O presente regulamento continua a abranger as normas aplicáveis ao trânsito e ao estacionamento no Município, as regras relativas às operações de carga e descarga, as normas aplicáveis ao transporte público de aluguer em veículos automóveis de passageiros - transporte em Táxi, as regras atinentes aos transportes de índole e fruição turística, incluindo agora também regulamentação relativa ao Terminal Rodoviário de Aveiro.

Quanto ao trânsito e estacionamento almeja-se um ordenamento nas vias municipais compatível com os diversos usos presentes essencialmente nos arruamentos mais centrais da Cidade. Para prosseguir esse objetivo foram criados Parques de estacionamento de longa duração (PLD) que pretendem constituir uma alternativa menos onerosa ao estacionamento em zona de duração limitada, para necessidades de estacionamento de duração superior ao permitido nestas últimas. Regulou-se também as normas de atribuição dos distintivos especiais "Cartão de Morador", "Cartão de Residente" e "2.º e 3.º Cartão de Residente", fruto da consolidação da política de incentivo à fixação de residentes no centro da Cidade e que já atingiram uma maturidade que permitiu a estabilidade das regras para a sua atribuição.

A entrada em funcionamento do Terminal Rodoviário de Aveiro, atualmente gerido pelo concessionário do serviço de transporte público rodoviário, sito nas imediações da Estação de caminhos de ferro, é um marco importante no fomento da intermodalidade e na integração e organização dos diversos transportes públicos disponíveis. Estabeleceram-se no presente regulamento as normas enquadradoras do seu funcionamento, definindo-se, nomeadamente, que é o local de paragem obrigatória de todas as carreiras expresso, nacionais ou internacionais, de forma a aliviar o centro urbano dos constrangimentos naturalmente causados pela presença de veículos pesados que sobrecarregam o espaço público, que se pretende cada vez mais utilizado para deslocações em modos ativos.

Por fim, e em resposta ao crescente número de pedidos de autorização para exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística, a respetiva circulação, paragem e estacionamento no Município de Aveiro, motivada por um aumento muito significativo da vocação turística do concelho que tem gerado um afluxo crescente de turistas e visitantes a Aveiro, reviu-se as normas atinentes a esta matéria, nomeadamente quanto ao procedimento de atribuição das respetivas licenças e ao prazo de vigência da mesma. Pretende-se, na compatibilização dos princípios da concorrência e do interesse público municipal, estabilizar a presença deste tipo de transporte, reconhecendo a sua importância na oferta turística local não obstante a preocupação municipal em compatibilizá-lo com o uso das vias e espaço público sem constrangimentos para os Aveirenses.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento. Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, que foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 189, de 1 de outubro de 2018, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido apresentada uma sugestão que foi devidamente ponderada. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de 19 de dezembro de 2018, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária pública de 13 de dezembro de 2018, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k), x) e rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, das disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.os 214/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de julho e, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto e Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho e Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho e, Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que o republicou, Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Lei n.º 47/2017, de 7 de julho e Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro e Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas municipais, o regime de estacionamento nas vias públicas, as regras aplicáveis às operações de carga e descarga, o regime aplicável ao funcionamento do Terminal Rodoviário de Aveiro, as normas aplicáveis aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a regulamentação da exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística e respetiva circulação, paragem e estacionamento no Município de Aveiro.

Capítulo II

Trânsito

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do Município, igualmente aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo estão obrigados ao cumprimento do disposto no presente capítulo, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

3 - Em tudo o omisso o presente capítulo aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária, além da competência do Município, cabe ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município, salvo situações de caráter urgente.

3 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, não obstante, em situações devidamente fundamentadas, poder ser alterada e complementada de forma a permitir maior segurança.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode excecionalmente ser autorizada a colocação de sinalização temporária para fins diversos não previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, mediante o pagamento das...

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