Regulamento n.º 659/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Armamar

Regulamento n.º 659/2021

Sumário: Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar.

Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar

João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Armamar, torna público que a Assembleia Municipal de Armamar deliberou, na sua sessão de 30 de abril de 2021, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 17 de fevereiro de 2021, aprovar o Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

14 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.

Nota Justificativa

O Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar surge pela necessidade de enquadrar a atividade municipal na normal evolução legislativa.

O sistema penal Português evoluiu no sentido de a Administração Pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas.

Neste contexto, o Regulamento do Código de Posturas apresenta um conjunto de procedimentos ajustados à atual realidade legal.

Sendo este Regulamento de Código de Posturas um normativo que pretende assegurar um harmonioso desenvolvimento da comunidade e facilitar a atividade das respetivas instituições, há necessidade de dar um enquadramento a novas realidades no sentido de absorver mudanças. Por outro lado, na decorrência a das próprias e acrescidas responsabilidades que detêm atualmente os municípios, há também que clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito neste âmbito.

O Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar constitui um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica perante administração autárquica.

Pretende-se ainda que o Regulamento do Código de Posturas, permita uma aceitação generalizada e promova o desenvolvimento harmonioso de todo o Concelho e do necessário aproveitamento de todas as suas potencialidades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Armamar, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento de Código de Posturas Municipais.

Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.

O presente Código tem por objeto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no âmbito das diversas competências legais que lhe foram atribuídas ou transferidas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento do Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho de Armamar, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento do Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Contraordenação

1 - A infração ao disposto nas normas constantes no presente Regulamento do Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 7.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços de fiscalização do Município de Armamar a fiscalização do disposto no presente Regulamento do Código de Posturas.

SECÇÃO II

Das coimas

Artigo 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, ou no caso da violação de uma norma ser considerada grave, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

4 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento do Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 10.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento do Código de Posturas constitui receita própria do Município de Armamar.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 11.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Regulamento, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respetivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, com exceção do número seguinte.

3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.

Artigo 12.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 13.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Regulamento do Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Por falta de pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º;

c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Regulamento do Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Do Domínio Público Municipal

Artigo 16.º

Regra Geral

É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe sem o devido licenciamento.

SECÇÃO I

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º

Especificações

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;

d) Fazer qualquer espécie de instalações ou construção, mesmo de caráter provisório;

e) Levantar o pavimento, fazer escavações, extrair materiais, cimentar, fazer rampas, ou cravar qualquer objeto;

f) Fazer atravessamento subterrâneo sem prévia autorização municipal;

g) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) O depósito de resíduos de qualquer natureza, detritos alimentares ou substâncias perigosas ou tóxicas;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

g) Sacudir carpetes ou tapetes às janelas que deitem diretamente para a via pública;

h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de logradouros, prédios ou estabelecimentos;

i) Urinar ou defecar;

3 - O incumprimento do disposto...

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